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Legislação Comercial

Consórcio: definidos critérios para cálculo do valor justo de elementos patrimoniais

Circular BACEN 3966/2019

04/10/2019 09:48:34

CIRCULAR 3.966 BACEN, DE 2-10-2019
(DO-U DE 4-10-2019)


BACEN ? Normas Contábeis

Definido o cálculo do valor justo pelas administradoras de consórcios e instituições de pagamento
A Circular 3.966 define os critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento que deverão ser aplicados prospectivamente a partir de 1-1-2020.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de outubro de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Art. 2º
As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo (CPC 46), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração de elementos patrimoniais e de resultado, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de tais elementos esteja prevista na regulamentação específica.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 46, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 46 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Circular, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

Art. 3º A apuração do valor justo é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas próprias operações.

Art. 4º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Circular devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Circular devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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