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São Paulo

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 53186/2008

05/07/2008 10:41:02

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DECRETO 53.186, DE 27-6-2008
(DO-SP DE 28-6-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação


Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece, ainda, que após 31-12-2008, as prorrogações dos benefícios serão condicionadasà aprovação de programas de desenvolvimento. Veja esclarecimento ao final deste Decreto, que relaciona as operações beneficiadas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
“Art. 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
II – o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
III – o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
V – o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
VI – o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
VII – o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
VIII – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR).
Art. 2º – Após 31 de dezembro de 2008, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação de benefícios fiscais.
Art. 3º – Fica revogado o § 4º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 343 GS/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
    1. prorrogar, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos:
    a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
    b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
    c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
    i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
    2. após 31 de dezembro de 2008, condicionar as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.
    3. revogar o § 4º do artigo 34 do Anexo II por se tratar de dispositivo cujo comando já se encontra inserido no § 3º do mesmo artigo.”

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