São Paulo
DECRETO 53.186, DE 27-6-2008
(DO-SP DE 28-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelece, ainda,
que após 31-12-2008, as prorrogações dos benefícios serão condicionadasà aprovação de programas de desenvolvimento. Veja esclarecimento
ao final
deste Decreto, que relaciona as operações beneficiadas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e
112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro
de 2008. (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
II o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
III o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
IV o § 3º do artigo 34 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
V o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
VI o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
VII o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR);
VIII o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR).
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2008, as prorrogações dos benefícios de
que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento
pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São
Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas
das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições
e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais
como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos
diretos ou indiretos.
§ 2º A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento
importará a não prorrogação de benefícios fiscais.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 343 GS/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1. prorrogar, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes
dispositivos:
a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento
previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis,
nas condições que especifica;
b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do
lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento
fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão
ferroviário de carga, nas condições que especifica;
c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento
atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de
couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento);
d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
12% (doze por cento);
e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos
de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento);
f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada
por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento);
g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
12% (doze por cento);
h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada
por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo
do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas
pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados
de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa
de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a
carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
2. após 31 de dezembro de 2008, condicionar as prorrogações de benefícios
à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1 de 24 de janeiro
de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação,
de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá
ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos
setores de atividade econômica.
3. revogar o § 4º do artigo 34 do Anexo II por se tratar de dispositivo
cujo comando já se encontra inserido no § 3º do mesmo artigo.
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