Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
DE SERVIÇO 10 INSS-DAF, DE 13-1-99
(DO-U DE 15-1-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-FAMÍLIA
Reembolso
SALÁRIO-MATERNIDADE
Limite Máximo Reembolso do 13º Salário
Normas
sobre o reembolso do salário-maternidade com base no limite máximo
de R$ 1.200,00,
e sobre o reembolso proporcional do salário-família na competência
dezembro/98.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso
II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM n.º 458,
de 24 de setembro de 1992; Considerando o disposto nos artigos 6º e 8º
da Portaria MPAS/GM nº 4.883, de 16-12-98; Considerando a necessidade de
estabelecer procedimentos sobre a apuração e reembolso do valor do
benefício de salário-maternidade devido pelo INSS e pago pelas empresas
às empregadas gestantes em face do limite mensal estabelecido para o benefício;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao reembolso
das quotas de salário-família pagas em dezembro/98 aos segurados com
renda mensal bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), RESOLVE:
1. O salário-maternidade, como benefício previdenciário concedido
à segurada gestante na forma da legislação, está, a partir
de 16-12-98, sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
2. No mês de dezembro/98, o valor do salário-maternidade da segurada
que tenha remuneração mensal superior ao limite máximo é
obtido mediante cálculo proporcional ao período correspondente às
primeira e segunda quinzenas, tal como no exemplo:
Remuneração mensal de licença-gestante = R$ 2.000,00
Salário-maternidade até o dia 15-12-98 = R$ 1.000,00
Salário-maternidade de 16-12 a 31-12 (proporcional ao limite máximo)
= R$ 600,00
Valor total do salário-maternidade a ser reembolsado pelo INSS = R$ 1.600,00
3. No mês de início e término da licença-gestante da segurada
cuja remuneração mensal seja superior ao limite máximo, o valor
do benefício de salário-maternidade será proporcional aos dias
do afastamento do trabalho em relação ao limite máximo.
Exemplo: Início do afastamento: 11-1-99
Remuneração mensal ..................................................................................................................................... R$ 2.000,00
Valor licença-gestante .................................................................................................................................... R$ 1.333,33
Valor salário-maternidade ............................................................................................................................... R$ 800,00
4. Se a segurada gestante tem simultaneamente mais de um vínculo, cuja
soma da remuneração seja superior ao limite máximo, terá
o salário-maternidade em cada emprego, calculado proporcionalmente à
respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça ao limite.
4.1. A determinação do salário-maternidade relativo a cada empresa
far-se-á mediante multiplicação da remuneração percebida
pelo limite máximo do salário-maternidade previdenciário, cujo
resultado será dividido pelo total das remunerações percebidas
em todas as empresas, como no exemplo:
Empregada vinculada às empresas A e B, percebendo
respectivamente remuneração de R$ 700,00 e R$ 800,00 em 01/99.
Remuneração empresa A .......................................................................................................................... R$ 700,00
Remuneração empresa B .......................................................................................................................... R$ 800,00
Total remuneração ......................................................................................................................................... R$ 1.500,00
Limite máximo do salário-maternidade ............................................................................................................. R$ 1.200,00
Salário-maternidade empresa A
R$ 700,00 X R$ 1.200,00 – R$ 1.500,00 ..........................................................................................................
R$ 560,00
Salário-maternidade empresa B
R$ 800,00 X R$ 1.200,00 – R$ 1.500,00 ..........................................................................................................
R$ 640,00
Total do salário-maternidade (empresa A + empresa B) ................................................................................
R$ 1.200,00
5. O reembolso da gratificação natalina proporcional ao período
correspondente ao salário-maternidade será efetuado pela empresa por
ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre o pagamento da última parcela do 13º Salário ou das verbas
rescisórias.
5.1. Para efeito de apuração do montante a ser deduzido na guia de
recolhimento, será considerado o período em que a empregada esteve
em gozo de licença-gestante, contado dia-a-dia, dentro do exercício;
5.2. Somente para o cálculo do valor a deduzir a empresa deverá proceder
da seguinte forma:
a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);
b) dividir o resultado da apuração anterior pelo número de meses
considerados no cálculo do 13º Salário;
c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias
de gozo da licença-gestante no ano respectivo.
5.3. Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior
ao limite máximo, o valor a deduzir será calculado como segue:
a) simular o valor do 13º Salário com base em remuneração
mensal limitada a R$ 1.200,00;
b) dividir o valor assim apurado por 30 (trinta);
c) dividir o resultado da apuração anterior pelo número de meses
considerados no cálculo do 13º Salário;
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias
de gozo da licença-gestante no ano respectivo.
6. Para os afastamentos decorrentes da licença-gestante com término
posterior a 16-12-98, o valor da gratificação natalina proporcional
ao período do afastamento no ano/98 correspondente ao salário-maternidade
será apurado da seguinte forma:
a) calcular o valor do 13º proporcional ao período do salário-maternidade
até 15-12-98 de acordo com as regras anteriormente aplicadas;
b) adicionar ao valor apurado a importância de R$ 3,33 (três reais
e trinta e três centavos) por dia de afastamento ocorrido no período
de 16-12 a 31-12-98:
Exemplo: Empregada admitida em 10-2-98 com Salário mensal R$ 2.400,00
Licença-gestante (12-10-98 a 3-2-99) - salário-maternidade 12/98 =
R$ 1.800,00
13º Salário = R$ 2.200,00
13º Salário proporcional ao período de licença-gestante/98
a) Até 15-12-98 = R$ 2.200,00 _ 30 _ 11 X 65 dias = R$ 433,33
b) De 16-12 a 31-12-98 = R$ 3,33 X 16 dias = R$ 53,28
Valor total a reembolsar = R$ 486,61
7. O direito à remuneração correspondente ao período de
afastamento da empregada gestante é assegurado pelo inciso XVIII do artigo
7º da Constituição Federal.
8. O valor total da remuneração paga à empregada gestante a título
de licença-gestante e/ou salário-maternidade integra a base de cálculo
das contribuições de que trata o artigo 22 da Lei 8.212/91.
9. O salário-família a partir de 16-12-98 será devido ao segurado
que tenha renda mensal bruta inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
9.1. A OS/INSS/DAF Nº 196, de 17-12-98, fixou para a competência 12/98
o valor unitário da quota do salário-família em R$ 8,65 e R$
1,07, respectivamente para o segurado com remuneração bruta mensal
de até R$ 324,45 e de R$ 324,46 a R$ 360,00 e a partir da competência
01/99 em R$ 8,65 para o segurado cuja remuneração mensal seja de até
R$ 360,00.
9.2. Na competência 12/98 só serão reembolsadas as quotas de
salário-família pagas aos empregados com renda mensal superior a R$
360,00 até o valor proporcional unitário de R$ 0,53 (cinqüenta
e três centavos).
10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Donadon)
ESCLARECIMENTO: O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe sobre a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social.
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