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Bahia

Governador introduz diversas modificações no RICMS

Decreto 19274/2019

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre a isenção, redução de base de cálculo, diferimento e sujeição ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir das datas especificadas.

06/10/2019 20:22:58

DECRETO 19.274, DE 4-10-2019
(DO-BA DE 5-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação a benefícios fiscais e substituição tributária
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA,dispõem, em especial, sobre a isenção, a redução da base de cálculo do imposto, o diferimento e a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações e prestações especificadas, com efeitos a partir das datas indicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 265 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/04);
......................................................................................................” (NR)
“Art. 267 - ..............................................................................................
I - até 31/10/2020, das prestações de serviços de transporte interno de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 100/17):
......................................................................................................” (NR)
“Art. 286 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XLI - .......................................................................................................
.................................................................................................................
b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99;
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 289 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º-A - Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando:
I - cumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
II - apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;
IV - estiver dispensado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:
I - o § 4º do art. 247;
II - o inciso II do § 2º do art. 286;
III - o inciso III do § 2º do art. 289;
IV - os §§ 5º e 6º do art. 390;
V - os §§ 2º e 3º do art. 398.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 01 de outubro de 2019, a nova redação dada ao inciso I do art. 267;
II - 01 de novembro de 2019, as demais alterações e revogações.
RUI COSTA
Governador

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