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Paraná

Fazenda relaciona benefícios fiscais que deixaram de vigorar

Resolução SEFA 937/2019

06/10/2019 20:35:20

RESOLUÇÃO 937 SEFA, DE 24-9-2019
(DO-PR DE 3-10-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda relaciona benefícios fiscais que deixaram de vigorar
Foi introduzida modificação na Resolução 1.817 SEFA, de 20-12-2018, que publicou a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8-8-2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n. 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal n. 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ n. 26, de 18 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam acrescentados os itens 416 e 417 ao Anexo Único da Resolução SEFA n. 1.817, de 20 de dezembro de 2018:

416

Decreto

5.141, de 12/12/2001 (RICMS)

Dispensa do estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Artigo 572-P, acrescentado pelo Decreto n. 6.144, de 22/02/2006

13/12/2001

23/02/2006

06/01/2006

31/12/2007

417

Decreto

5.141, de 12/12/2001 (RICMS)

Crédito presumido, aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Relativamente às Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, que resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.

artigos 572-Q, 572-R, 572-S, 572-T, 572-U, acrescentados pelo Decreto n. 6.144, de 22/02/2006

13/12/2001

23/02/2006

06/01/2006

31/12/2007


.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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