Distrito Federal
DECRETO 29.210, DE 27-6-2008
(DO-DF DE 30-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
RICMS-DF é alterado para incorporar novas regras da substituição tributária
de sorvetes
Esta alteração do Decreto 18.955/97 ajusta o texto do Anexo que trata da
substituição tributária com sorvetes, relativamente aos preparados para
fabricação em máquinas, que estão no regime desde 14-4-2008, conforme dispõe
o Convênio ICMS 26, de 4-4-2008 (Fascículo 16/2008).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Protocolo ICMS 26, de 4
de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º O caput do item 22 e o inciso II do subitem 22.3 do Caderno I
do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Mercadorias
sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a
336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE |
EFICÁCIA |
................. |
............................................................................... |
.......................... |
..................... |
22 |
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/2008) (NR). |
Protocolo ICMS |
A partir de |
................. |
............................................................................... |
.......................... |
..................... |
22.3 |
II 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. |
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Nota 2. O Protocolo ICMS 26/2008, de 4 de abril de 2008, foi Publicado no DOU de 14-4-2008. |
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................. |
............................................................................... |
.......................... |
....................." |
Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de
2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo
artigo 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do
artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jose Roberto Arruda)
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