Espírito Santo
LEI 8.917, DE 26-6-2008
(DO-ES DE 27-6-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Álcool
Estado define penalidade aos estabelecimentos comerciais
que comercializam
álcool etílico hidratado, na forma líquida
Nos casos de descumprimento das normas estabelecidas pela
Lei 7.703, de
30-12-2003 (Informativo 01/2004) o infrator será multado
em 2000 VRTEs,
havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino
Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.703, de 30-12-2003, fica acrescido de
parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo único Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem
o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTEs);
II multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon
Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade