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Espírito Santo

Estado define penalidade aos estabelecimentos comerciais que comercializam álcool etílico hidratado, na forma líquida

Lei 8917/2008

05/07/2008 10:41:05

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LEI 8.917, DE 26-6-2008
(DO-ES DE 27-6-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Álcool

Estado define penalidade aos estabelecimentos comerciais que comercializam álcool etílico hidratado, na forma líquida
Nos casos de descumprimento das normas estabelecidas pela Lei 7.703, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004) o infrator será multado em 2000 VRTEs, havendo reincidência, a multa será cobrada em dobro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 7.703, de 30-12-2003, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs);
II – multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Guerino Zanon – Presidente)

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