Rio de Janeiro
PORTARIA 536 CBMERJ, DE 13-6-2008
(DO-RJ DE 2-7-2008)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Divulgados os prazos e os valores para recolhimento da Taxa de Incêndio
relativa a 2007
O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, no entanto, assim
como a cota
única, a 1ª parcela já venceu no mês de junho/2008.
Cabe esclarecer que
antes mesmo da publicação deste Ato,
os carnês de pagamento já foram enviados
para os contribuintes.
O proprietário de imóvel que não recebeu o carnê
deve procurar
os postos de atendimento para regularizar sua situação cadastral.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
nº E-08/002/51405/2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da
Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios,
referente ao exercício de 2007, prevista no Código Tributário Estadual,
instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 2º Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção
de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias
de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de
construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer
atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
Do Documento de Arrecadação
Art. 4º A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do
Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido para o endereço
do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada
independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente,
quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados
do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte
da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário
do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo
I).
Art. 6º As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data
de seu vencimento.
Art. 7º Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos
DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios
até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
Do Atendimento
Art. 8º Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente,
e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às
11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
III Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no
caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
Das Datas de Vencimento
Art. 9º O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas
as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ,
sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
0 |
17 jun |
15 jul 2008 |
19 ago 2008 |
16 set 2008 |
16 out 2008 |
18 nov 2008 |
1 |
||||||
2 |
19 jun |
17 jul 2008 |
21 ago 2008 |
18 set 2008 |
21 out 2008 |
20 nov 2008 |
3 |
||||||
4 |
24 jun |
22 jul 2008 |
26 ago 2008 |
23 set 2008 |
23 out 2008 |
25 nov 2008 |
5 |
||||||
6 |
25 jun |
24 jul 2008 |
27 ago 2008 |
24 set 2008 |
28 out 2008 |
26 nov 2008 |
7 |
||||||
8 |
26 jun |
29 jul 2008 |
28 ago 2008 |
25 set 2008 |
30 out 2008 |
27 nov 2008 |
9 |
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 10 A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização
da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa |
Área |
Valor |
Faixa |
Área |
Valor |
A |
Até 50m² (*) |
16,44 |
A |
Até 50m² |
32,88 |
B |
Até 80m² |
41,10 |
B |
Até 80m² |
49,32 |
C |
Até 120m² |
49,32 |
C |
Até 120m² |
98,65 |
D |
Até 200m² |
65,76 |
D |
Até 200m² |
276,21 |
E |
Até 300m² |
82,21 |
E |
Até 300m² |
361,70 |
F |
Mais de 300m² |
98,65 |
F |
Até 500m² |
460,35 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas |
G |
Até 1.000m² |
822,06 |
||
H |
Mais de 1.000m² |
986,47 |
§ 1º Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 35,
de 21 de dezembro de 2006.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de
2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela
poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas
não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença
será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
Do Recolhimento
Art. 11 A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente
por meio do documento previsto no artigo 4º, mediante pagamento na rede
bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento
pela rede bancária autorizada será:
I Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá
a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório
calculado, no ato do pagamento, conforme o artigo 16 desta Portaria.
Art. 14 Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este
deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito
verificador, o município de localização do imóvel, o exercício que está
sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por
meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida
compensação bancária do mesmo.
Art. 15 O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação
até a data de vencimento implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme
estabelece o artigo 110 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
Do Cálculo dos Acréscimos Moratórios
Art. 16 Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento
for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente,
até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término
do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um
por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa)
dias, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme disposto no artigo
9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173
do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor
da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
Da Isenção e da Não Incidência
Art. 17 São isentos da taxa:
I Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº
3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que,
em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias
e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei
nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições
de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347,
de 29 de dezembro de 1999;
IV Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários
ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro,
medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos
ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte
de rendimentos, consoante a da Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001,
alterada pela da Lei nº 4.551, de 9 de maio de 2005, e regulamentada pelo
Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de
24 de outubro de 2001, alterada pela da Lei nº 4.551, de 09 de maio de
2005 e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 A taxa não incidirá:
I Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial,
ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante
o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o
sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de
35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante
o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 19 Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da
taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar
os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta
Portaria.
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro
Marco Cruz Machado Comandante-Geral do CBMERJ)
ANEXO II PORTARIA CBMERJ Nº 536,
DE 13 DE JUNHO DE 2008
POSTOS DE ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA |
|
FUNESBOM |
Praça da República, 37 Centro Rio de Janeiro |
1º GBM Humaitá |
Rua do Humaitá, 126 Humaitá Rio de Janeiro |
2º GBM Méier |
Rua Aristides Caire, 56 Méier Rio de Janeiro |
3º GBM Niterói |
Rua Marques do Paraná, 134 Centro Niterói |
4º GBM Nova Iguaçu |
Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 Posse Nova Iguaçu |
8º GBM Campinho |
Rua Domingos Lopes, 336 Campinho Rio de Janeiro |
11º GBM Vila Isabel |
Rua Oito de Dezembro, 456 Vila Isabel Rio de Janeiro |
12º GBM Jacarepaguá |
Rua Henriqueta, 99 Jacarepaguá Rio de Janeiro |
13º GBM Campo Grande |
Av. Cesário de Melo, 3.226 Campo Grande Rio de Janeiro |
14º GBM Duque de Caxias |
Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 Prainha Duque de Caxias |
17º GBM Copacabana |
Rua Xavier da Silveira, 120 Copacabana Rio de Janeiro |
19º GBM Ilha do Governador |
Estrada do Galeão, s/n Ilha do Governador Rio de Janeiro |
20º GBM São Gonçalo |
Av. São Miguel, 44 São Miguel São Gonçalo |
24º GBM Irajá |
Av. Brasil, 19.001 Irajá Rio de Janeiro |
25º GBM Paracambi |
Rua Deputado Romeu Natal, 60 Lajes Paracambi |
28º GBM Penha |
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 Penha Rio de Janeiro |
GBS Barra da Tijuca |
Av. Ayrton Senna, 2001 Barra da Tijuca Rio de Janeiro |
2º GSFMA Magé |
Estrada do Contorno, KM 26 Iriri Magé |
4º GMar Itaipu |
Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/n Itaipu Niterói |
DBM 1/4 Nilópolis |
Rua Dr. Rufino Gonçalves Ferreira, 323 Nilópolis Rio de Janeiro |
DBM 1/14 São João de Meriti |
Av. Automóvel Clube, s/n Centro São João de Meriti |
REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE |
|
21º GBM Itaperuna |
Av. Santos Dumont, 40 Padre Humberto Lindelauf Itaperuna |
REGIÃO NORTE FLUMINENSE |
|
5º GBM Campos |
Av. Rui Barbosa, 1.027 Centro Campos dos Goytacazes |
9º GBM Macaé |
Rua Alfredo Becker, 290 Centro Macaé |
REGIÃO SERRANA |
|
6º GBM Nova Friburgo |
Praça da Bandeira, 1.027 Centro Nova Friburgo |
15º GBM Petrópolis |
Av. Barão do Rio Branco, 1.957 Quarteirão Brasileiro Petrópolis |
16º GBM Teresópolis |
Rua Guandu, 680 Pimenteiras Teresópolis |
DBM 1/6 Cordeiro |
Av. Presidente Vargas, s/n Cordeiro |
DBM 5/6 Bom Jardim |
Rua Enio Feliciano Pinto, s/n São Miguel Bom Jardim |
REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS |
|
18º GBM Cabo Frio |
Av. Nilo Peçanha, 256 Centro Cabo Frio |
27º GBM Araruama |
RJ 124, km 36 Rio do Limão Araruama |
DBM 1/9 Casimiro de Abreu |
BR 101, Km 206 Parque Industrial Casemiro de Abreu |
DBM 1/27 Saquarema |
Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 Bacaxá Saquarema |
REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA |
|
7º GBM Barra Mansa |
Av. Homero Leite, 325 Saudade Barra Mansa |
23º GBM Resende |
Av. Marcílio Dias, 550 Jardim Jalisco Resende |
22º GBM Volta Redonda |
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 Aterrado Volta Redonda |
DBM 1/22 Barra do Piraí |
Rua Angélica, 250 Bairro Santana Barra do Piraí |
REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE |
|
DBM 1/15 Três Rios |
Rua Tiradentes, 287 Cantagalo Três Rios |
REGIÃO DA COSTA VERDE |
|
10º GBM Angra dos Reis |
Rua Lídia Coutinho, s/n Balneário Angra dos Reis |
26º GBM Parati |
Av. Roberto da Silveira, s/n Est. Bananal Parati |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I desta Portaria em razão de ter sido publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
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