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Rio de Janeiro

Divulgados os prazos e os valores para recolhimento da Taxa de Incêndio relativa a 2007

Portaria CBMERJ 536/2008

05/07/2008 10:41:05

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PORTARIA 536 CBMERJ, DE 13-6-2008
(DO-RJ DE 2-7-2008)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados os prazos e os valores para recolhimento da Taxa de Incêndio relativa a 2007
O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, no entanto, assim como a cota única, a 1ª parcela já venceu no mês de junho/2008. Cabe esclarecer que antes mesmo da publicação deste Ato, os carnês de pagamento já foram enviados para os contribuintes. O proprietário de imóvel que não recebeu o carnê deve procurar
os postos de atendimento para regularizar sua situação cadastral.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/002/51405/2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2007, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
Do Documento de Arrecadação
Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6º – As taxas serão postadas no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu vencimento.
Art. 7º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.
CAPÍTULO IV
Do Atendimento
Art. 8º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9h às 12h;
II – Nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
III – Na Internet: 24 horas.
Parágrafo único – Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
Das Datas de Vencimento
Art. 9º – O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ.

Final

Cota Única ou 1ª Parcela


Parcela


Parcela


Parcela


Parcela


Parcela

0

17 jun
2008

15 jul 2008

19 ago 2008

16 set 2008

16 out 2008

18 nov 2008

1

2

19 jun
2008

17 jul 2008

21 ago 2008

18 set 2008

21 out 2008

20 nov 2008

3

4

24 jun
2008

22 jul 2008

26 ago 2008

23 set 2008

23 out 2008

25 nov 2008

5

6

25 jun
2008

24 jul 2008

27 ago 2008

24 set 2008

28 out 2008

26 nov 2008

7

8

26 jun
2008

29 jul 2008

28 ago 2008

25 set 2008

30 out 2008

27 nov 2008

9

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 10 – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área
Construída

Valor
(R$)

Faixa

Área
Construída

Valor
(R$)

A

Até 50m² (*)

16,44

A

Até 50m²

32,88

B

Até 80m²

41,10

B

Até 80m²

49,32

C

Até 120m²

49,32

C

Até 120m²

98,65

D

Até 200m²

65,76

D

Até 200m²

276,21

E

Até 300m²

82,21

E

Até 300m²

361,70

F

Mais de 300m²

98,65

F

Até 500m²

460,35

(*) Não há incidência da taxa sobre casas

G

Até 1.000m²

822,06

H

Mais de 1.000m²

986,47

§ 1º – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 35, de 21 de dezembro de 2006.
§ 2º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
CAPÍTULO VII
Do Recolhimento
Art. 11 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por meio do documento previsto no artigo 4º, mediante pagamento na rede bancária autorizada, conforme instruções constantes do próprio documento.
Art. 12 – A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede bancária autorizada será:
I – Da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II – Da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do pagamento, conforme o artigo 16 desta Portaria.
Art. 14 – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificador, o município de localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
Parágrafo único – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 15 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o artigo 110 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
Do Cálculo dos Acréscimos Moratórios
Art. 16 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
Da Isenção e da Não Incidência
Art. 17 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a da Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela da Lei nº 4.551, de 9 de maio de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006;
V – As Igrejas e Templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, alterada pela da Lei nº 4.551, de 09 de maio de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006.
Art. 18 – A taxa não incidirá:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 19 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro Marco Cruz Machado – Comandante-Geral do CBMERJ)
ANEXO II – PORTARIA CBMERJ Nº 536,
DE 13 DE JUNHO DE 2008
POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro

1º GBM – Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – Rio de Janeiro

2º  GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – Rio de Janeiro

3º  GBM – Niterói

Rua Marques do Paraná, 134 – Centro – Niterói

4º  GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 – Posse – Nova Iguaçu

8º  GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – Rio de Janeiro

11º  GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – Rio de Janeiro

12º  GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro

13º  GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – Rio de Janeiro

14º  GBM – Duque de Caxias

Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias

17º  GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – Rio de Janeiro

19º  GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/n – Ilha do Governador – Rio de Janeiro

20º  GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo

24º  GBM – Irajá

Av. Brasil, 19.001 – Irajá – Rio de Janeiro

25º  GBM – Paracambi

Rua Deputado Romeu Natal, 60 – Lajes – Paracambi

28º  GBM – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – Rio de Janeiro

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2001 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro

2º  GSFMA – Magé

Estrada do Contorno, KM 26 – Iriri – Magé

4º  GMar – Itaipu

Estrada Francisco da Cruz Nunes, s/n – Itaipu – Niterói

DBM 1/4 – Nilópolis

Rua Dr. Rufino Gonçalves Ferreira, 323 – Nilópolis – Rio de Janeiro

DBM 1/14 – São João de Meriti

Av. Automóvel Clube, s/n – Centro – São João de Meriti


REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE

21º GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna


REGIÃO NORTE FLUMINENSE

5º GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes

9º GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Centro – Macaé


REGIÃO SERRANA

6º GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo

15º GBM – Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis

16º GBM – Teresópolis

Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis

DBM 1/6 – Cordeiro

Av. Presidente Vargas, s/n – Cordeiro

DBM 5/6 – Bom Jardim

Rua Enio Feliciano Pinto, s/n – São Miguel – Bom Jardim


REGIÃO DAS BAIXADAS LITORÂNEAS

18º GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio

27º GBM – Araruama

RJ 124, km 36 – Rio do Limão – Araruama

DBM 1/9 – Casimiro de Abreu

BR 101, Km 206 – Parque Industrial – Casemiro de Abreu

DBM 1/27 – Saquarema

Rodovia Amaral Peixoto RJ 106, km 72 – Bacaxá – Saquarema


REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA

7º GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa

23º GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende

22º GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda

DBM 1/22 – Barra do Piraí

Rua Angélica, 250 – Bairro Santana – Barra do Piraí


REGIÃO CENTRO-SUL FLUMINENSE

DBM 1/15 – Três Rios

Rua Tiradentes, 287 – Cantagalo – Três Rios


REGIÃO DA COSTA VERDE

10º GBM – Angra dos Reis

Rua Lídia Coutinho, s/n – Balneário – Angra dos Reis

26º GBM – Parati

Av. Roberto da Silveira, s/n – Est. Bananal – Parati




NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I desta Portaria em razão de ter sido publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

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