São Paulo
DECRETO 53.176, DE 26-6-2008
(DO-SP DE 27-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
incluem os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH, dentre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
determinam que a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97; e
revogam dispositivo que previa, relativamente ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, a não-exigência do estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando a saída subseqüente dessa mercadoria for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-128/94, de 20 de
outubro de 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, e 53/2008, de 29 de
abril de 2008, e no Protocolo ICMS-26/2008, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o item 3 do § 2º do artigo 295:
3. aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados
nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH. (NR);
II o § 2º do artigo 10 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97,
de 4 de novembro de 1997. (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 2 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde:
I 14 de abril de 2008, o inciso I;
II 1º de maio de 2008, o inciso II. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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