Espírito Santo
DECRETO 2.082-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, das quais destacamos:
Concessão de base de cálculo reduzida por tempo indeterminado dos produtos que especifica;
A possibilidade de apuração do ICMS devido nas operações interestaduais de forma diferenciada para estabelecimentos comerciais atacadistas, que destinarem 10% do débito de cada período de apuração, ao fomento das atividades sociais e culturais; e
Prazos de entrada em vigor de alguns benefícios fiscais, na forma que relaciona.
Foram alterados os Decretos 1.090-R, de 25-10-2002; 2004-R, de 29-1-2008 (Fascículo 05/2008); 2.024-R, de 17-3-2008 (Fascículo 12/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I o artigo 530-L-H:
Art. 530-L-H A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas
de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais
moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes
da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização
do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do
benefício. (NR)
II o artigo 530-L-I:
Art. 530-L-I A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas
e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca
situados neste Estado, observado o seguinte:
................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 530-L-J:
Art. 530-L-J A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações
interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento com:
................................................................................................................................. (NR)
IV O artigo 530-L-K:
Art. 530-L-K A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de
móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros
e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício
a que:
................................................................................................................................. (NR)
V O artigo 530-L-L:
Art. 530-L-L Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos
da indústria gráfica localizados neste Estado:
................................................................................................................................. (NR)
VI O artigo 530-L-M:
Art. 530-L-M A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas
com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural,
desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento.
................................................................................................................................. (NR)
VII O artigo 530-L-R-A:
Art. 530-L-R-A A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos
produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de
uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas
fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206,
promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a
fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.
(NR)
VIII O artigo 530-L-X:
Art. 530-L-X Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos
sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos
de atividade produtiva:
I a partir de 1º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam
os artigos 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e
II a partir de 1º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que
trata o artigo 530-L-I. (NR)
Art. 2º O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da
Seção XI-B, com a seguinte redação:
Seção XI-B
Das Operações Realizadas por
Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 530-L-R-B O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste
Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito
registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização
ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento,
de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no
período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos
neste artigo deverá:
I proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais,
em separado; e
II destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual
de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração,
em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições
estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes.
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido
objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de
sete por cento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;
c) sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
d) ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970. (NR)
Art. 3º O disposto no artigo 4º do Decreto nº 2.004-R, de 29 de janeiro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao artigo 5º, VI, que produzirá efeitos:
I a partir de 1º de junho de 2008, na parte que se refere aos artigos
530-L-A e 530-L-B, I e III, a e b; e
II a partir de 1º de agosto de 2008, na parte que se refere ao artigo
530-L-B, II. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 2º do Decreto nº 2.024-R, de 17 de março
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (NR)
Art. 5º Ficam revogados o inciso XXI e os §§ 2º e 3º do artigo 107 e o
inciso LII do artigo 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação:
I aos artigos 2º e 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto
de 2008; e
II ao artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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