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Espírito Santo

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, das quais destacamos:

Decreto -R 2082/2008

05/07/2008 10:41:05

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DECRETO 2.082-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS, das quais destacamos:

– Concessão de base de cálculo reduzida por tempo indeterminado dos produtos que especifica;
– A possibilidade de apuração do ICMS devido nas operações interestaduais de forma diferenciada para estabelecimentos comerciais atacadistas, que destinarem 10% do débito de cada período de apuração, ao fomento das atividades sociais e culturais; e
– Prazos de entrada em vigor de alguns benefícios fiscais, na forma que relaciona.
Foram alterados os Decretos 1.090-R, de 25-10-2002; 2004-R, de 29-1-2008 (Fascículo 05/2008); 2.024-R, de 17-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 530-L-H:
“Art. 530-L-H – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.” (NR)
II – o artigo 530-L-I:
“Art. 530-L-I – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 530-L-J:
“Art. 530-L-J – A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – O artigo 530-L-K:
“Art. 530-L-K – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – O artigo 530-L-L:
“Art. 530-L-L – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:
.................................................................................................................................    ” (NR)
VI – O artigo 530-L-M:
“Art. 530-L-M – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
VII – O artigo 530-L-R-A:
“Art. 530-L-R-A – A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
VIII – O artigo 530-L-X:
“Art. 530-L-X – Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:
I – a partir de 1º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os artigos 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e
II – a partir de 1º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o artigo 530-L-I.” (NR)
Art. 2º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XI-B, com a seguinte redação:

“Seção XI-B
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 1º – O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I – proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e
II – destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes.
§ 2º – O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;
c) sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
d) ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970. (NR)
Art. 3º – O disposto no artigo 4º do Decreto nº 2.004-R, de 29 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 5º, VI, que produzirá efeitos:
I – a partir de 1º de junho de 2008, na parte que se refere aos artigos 530-L-A e 530-L-B, I e III, ‘a’ e ‘b’; e
II – a partir de 1º de agosto de 2008, na parte que se refere ao artigo 530-L-B, II.” (NR)
Art. 4º – O disposto no artigo 2º do Decreto nº 2.024-R, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.” (NR)
Art. 5º – Ficam revogados o inciso XXI e os §§ 2º e 3º do artigo 107 e o inciso LII do artigo 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos artigos 2º e 5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2008; e
II – ao artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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