x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Boa Vista cria o Programa de Conciliação Judicial

Lei 2022/2019

07/10/2019 08:18:21

LEI 2.022, DE 2-10-2019
(DO-Boa Vista DE 3-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Boa Vista

Boa Vista cria o  Programa de Conciliação Judicial
O referido programa tem como objetivo estimular os acordos judiciais nos processos em que o Município de Boa Vista for parte.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art.1º Fica instituído o Programa de Conciliação Judicial – CONCI/JUR, que tem como objetivo estimular os acordos judiciais nos processos em que o Município de Boa Vista for parte.
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de mora) em função da presente Lei.
Art. 3º Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condições:
I – pagamento à vista;
II – pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, onde o valor da parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 60,00 (Sessenta Reais) para pessoa física;
b) R$ 200,00 (Duzentos Reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes.
Art. 4º Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer os seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 5º O Acordo judicial decorrente desta Lei sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa.
IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver subjudice.
Parágrafo único. Em caso de acordo firmado entre as partes, a Procuradoria Geral do Município deverá propor a suspensão do processo enquanto o acordo estiver sendo cumprido.
Art. 6º O contribuinte que aderiu ao Programa desta Lei Municipal através do acordo judicial perderá os benefícios quando ficar inadimplente no pagamento das parcelas por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista fica desde já autorizada a promover acordo nos processos em que o Município for parte, durante o prazo de vigência desta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Economia Planejamento e Finanças – SEPF deverá ser comunicada dos acordos judiciais provenientes desta Lei.
Art. 9º A presente Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.