Espírito Santo
DECRETO 2.081-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)
CAFÉ
Controle Fiscal
Entrada de café cru no Estado tem novas regras
Alteração no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata do controle fiscal nas
entradas de
café cru, oriundo de outra UF, determinando a emissão do TCDC
Termo de Conferência
de Descarga de Café, pelo auditor fiscal, após sua
conferência. A solicitação da conferência deverá ser realizada na Agência
da Receita onde o destinatário estiver circunscrito,
podendo o próprio
destinatário, através de credenciamento, fazer a conferência da descarga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 307 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 307 Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:
I antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito a conferência da mercadoria;
ou
II o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência
Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga
da mercadoria. (NR)
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria
será solicitada à Supervisão Regional da Receita (GEFAZ-M), localizada
na Rod. Carlos Lindenberg, 1.445, Glória, Vila Velha-ES, nas operações
em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência
Fazendária Metropolitana.
§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de
carga referente a café cru proveniente de outra Unidade da Federação, nos
termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência
de Descarga de Café (TCDC), utilizando carimbo conforme o modelo constante
do Anexo XVII.
Art. 2º O Anexo XVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único,
que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 307;
II o artigo 308;
III o artigo 445;
IV os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 446; e
V os Anexos XIV e XXII. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.081-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 307 do RICMS/ES)
TERMO DE CONFERÊNCIA DE DESCARGA DE CAFÉ TCDC
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE CONFERÊNCIA DE DESCARGA DE CAFÉ TCDC NESTA DATA PROCEDI À CONFERÊNCIA DA CARGA DE CAFÉ ACOBERTADA PELA NOTA FISCAL Nº , E ATESTO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. ____________________, _____/____/____ IDENTIFICAÇÃO (NOME E Nº FUNCIONAL) ASSINATURA |
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