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Espírito Santo

Entrada de café cru no Estado tem novas regras

Decreto -R 2081/2008

05/07/2008 10:41:06

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DECRETO 2.081-R, DE 27-6-2008
(DO-ES DE 30-6-2008)

CAFÉ
Controle Fiscal

Entrada de café cru no Estado tem novas regras
Alteração no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata do controle fiscal nas entradas de café cru, oriundo de outra UF, determinando a emissão do TCDC – Termo de Conferência de Descarga de Café, pelo auditor fiscal, após sua conferência. A solicitação da conferência deverá ser realizada na Agência da Receita onde o destinatário estiver circunscrito, podendo o próprio destinatário, através de credenciamento, fazer a conferência da descarga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 307 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 307 – Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:
I – antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito a conferência da mercadoria; ou
II – o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga da mercadoria.” (NR)
§ 1º – Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria será solicitada à Supervisão Regional da Receita (GEFAZ-M), localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1.445, Glória, Vila Velha-ES, nas operações em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência Fazendária Metropolitana.
§ 2º – O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de carga referente a café cru proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência de Descarga de Café (TCDC), utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII.
Art. 2º – O Anexo XVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 307;
II – o artigo 308;
III – o artigo 445;
IV – os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 446; e
V – os Anexos XIV e XXII. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.081-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008.

ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 307 do RICMS/ES)

TERMO DE CONFERÊNCIA DE DESCARGA DE CAFÉ – TCDC

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
    SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

TERMO DE CONFERÊNCIA DE DESCARGA DE CAFÉ – TCDC

NESTA DATA PROCEDI À CONFERÊNCIA DA CARGA DE CAFÉ ACOBERTADA PELA NOTA FISCAL Nº             , E ATESTO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.

 

____________________, _____/____/____

 

IDENTIFICAÇÃO (NOME E Nº FUNCIONAL) ASSINATURA


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