Minas Gerais
DECRETO 44.850, DE 30-6-2008
(DO-MG DE 1-7-2008)
LEITE
Diferimento
Estado aperfeiçoa normas relativas à saida de leite
adquirido de micro
ou pequeno produtor rural
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG,
estabelece procedimentos
a serem observados na emissão da Nota
Fiscal, com diferimento do imposto
e transferência de crédito ao adquirente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 90 inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 18 ..................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o adquirente de leite de micro ou pequeno produtor
rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída
subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento
do imposto, será emitida nota fiscal:
I sem destaque do ICMS, para acobertar a operação, com indicação no campo
Informações Complementares da expressão: Imposto diferido artigo 18
do Anexo XI do RICMS; e
II para transferência de crédito ao destinatário, com as seguintes indicações:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para o
qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro Dados Adicionais, do campo Informações Complementares:
1. a observação: Transferência de crédito de ICMS artigo 18 do Anexo
XI do RICMS;
2. o valor, por extenso, do crédito transferido;
3. o número da nota fiscal emitidas nos termos do inciso anterior;
4. a quantidade de litros de leite vendida, bem como o valor total pago
ao micro e pequeno produtor rural de leite;
c) no local destinado ao valor do imposto, do quadro Cálculo do Imposto,
o valor do crédito transferido;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito de ICMS;
e) o CFOP 5949 e o CST 090.
§ 2º O documento fiscal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo:
I poderá ser emitido de forma global, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria;
II será escriturado pelo remetente:
a) no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
com indicação, respectivamente, do valor da nota fiscal e da observação
Crédito transferido artigo 18 do Anexo XI, do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
1. no campo Outros Débitos, com indicação do valor registrado na forma
prevista no inciso anterior;
2. no campo Observações, com indicação do número, a série, a data e o
valor da nota fiscal utilizada para transferência e a observação: Transferência
de crédito de ICMS Artigo 18 do Anexo XI do RICMS;
c) no campo 74 do quadro Outros Débitos da DAPI modelo 1 do remetente,
o valor da transferência;
III será escriturado pelo destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
com indicação do valor da nota fiscal e da observação: Crédito recebido
em transferência nos termos do artigo 18 do Anexo XI, do RICMS;
b) no livro RAICMS:
1. no campo Outros Créditos, o valor registrado na forma prevista na
alínea anterior;
2. no campo Observações, o número, a série, a data e o valor da nota
fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: Crédito de
ICMS recebido em transferência nos termos do artigo 18 do Anexo XI do RICMS;
c) no campo 71 do quadro Outros Créditos da DAPI, modelo 1, do destinatário,
o valor do crédito recebido em transferência.
§ 3º O valor do crédito a ser transferido nos termos deste artigo será,
em relação a cada destinatário situado neste Estado, limitado ao valor
do imposto correspondente à aquisição mensal de leite de micro ou pequeno
produtor rural de leite e cuja saída subseqüente para industrialização
tenha ocorrido com diferimento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas, com diferimento,
de creme de leite obtido exclusivamente no processo de padronização do
teor de gordura do leite recebido de micro ou pequeno produtor rural ou
de cooperativa de produtores rurais a que se refere o § 1º deste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 33 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
b) informará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de
apuração, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, por meio
de arquivo eletrônico contendo:
1. relatório individualizado por município e com totalização mensal por
nome e número de inscrição de produtor rural:
1.1. os valores de aquisição do leite;
1.2. os valores do imposto destacado;
1.3. os valores do imposto devido por substituição tributária;
1.4. a quantidade de litros de leite recebida;
2. a totalização global mensal das informações a que se refere o item anterior,
relativamente a todos os produtores rurais de leite;
................................................................................................................................. .(nr)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 18 do Anexo XI do RICMS passa a constituir
o § 1º do referido artigo na redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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