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Minas Gerais

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto 44851/2008

05/07/2008 10:41:06

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DECRETO 44.851, DE 1-7-2008
(DO-MG DE 2-7-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado prorroga benefícios fiscais
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, baseiam-se no Convênio ICMS 53, de 29-4-2008 (Fascículo 18/2008), que prorrogou diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais. Foi alterado, ainda, o Decreto 43.827, de 2-7-2007 (Informativo 27/2004), prorrogando, até 31-7-2008, a isenção nas operações específicas com equipamentos destinados ao “Programa Luz no Campo” ou ao “Programa de Energia Elétrica do Noroeste Mineiro”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/2008, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31-7-2008 (nr)

2

(...)

31-7-2008 (nr)

4

(...)

31-7-2008 (nr)

8

(...)

31-7-2008 (nr)

10

(...)

31-7-2008 (nr)

11

(...)

31-7-2008 (nr)

17

(...)

31-7-2008 (nr)

23

(...)

31-7-2008 (nr)

25

25.1

25.2

(...)
A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.
Para os efeitos da isenção prevista neste item:
a) a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada:
a.1) quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa;
b) o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o artigo 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. (nr)

(...)

31

(...)

31-7-2008 (nr)

32

(...)

31-7-2008 (nr)

33

(...)

31-7-2008 (nr)

35

(...)

31-7-2008 (nr)

42

(...)

31-7-2008 (nr)

44

(...)

31-7-2008 (nr)

45

(...)

31-7-2008 (nr)

69

(...)

31-7-2008 (nr)

74

(...)

31-7-2008 (nr)

85

(...)

31-7-2008 (nr)

95

(...)

31-7-2008 (nr)

98

(...)

31-7-2008 (nr)

99

(...)

31-7-2008 (nr)

100

(...)

31-7-2008 (nr)

101

(...)

31-7-2008 (nr)

102

(...)

31-7-2008 (nr)

103

(...)

31-7-2008 (nr)

104

(...)

31-7-2008 (nr)

106

(...)

31-7-2008 (nr)

112

(...)

31-7-2008 (nr)

115

(...)

31-7-2008 (nr)

122

(...)

31-7-2008 (nr)

124

(...)

31-7-2008 (nr)

129

(...)

31-7-2008 (nr)

130

(...)

31-7-2008 (nr)

133

(...)
b) (...)

31-7-2008 (nr)

134

(...)

31-7-2008 (nr)

135

(...)

31-7-2008 (nr)

137

(...)

31-7-2008 (nr)

138

(...)

31-7-2008 (nr)

144

(...)

31-7-2008 (nr)

    ”;
II – Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

9

(...)

(...)

(...)

   

31-7-2008 (nr)

11

(...)

(...)

(...)

   

31-7-2008 (nr)

13

(...)

(...)

(...)

   

31-7-2008 (nr)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-7-2008 (nr)

32

(...)

(...)

(...)

   

31-7-2008 (nr)

36

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

38

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

39

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

40

(...)

b) (...)

(...)

 

(...)

 

31-7-2008 (nr)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2008 (nr)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-7-2008 (nr)

    ”.
Art. 2º – O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
................................................................................................................................. ” (nr).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – sua publicação, quanto ao item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – 1º de maio de 2008, quanto aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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