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Rio de Janeiro

Prefeitura esclarece sobre o período de validade das autorizações de publicidade

Resolução SMF 2551/2008

05/07/2008 10:41:06

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RESOLUÇÃO 2.551 SMF, DE 30-6-2008
(DO-MRJ DE 1-7-2008)

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Autorização – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura esclarece sobre o período de validade das autorizações de publicidade
As autorizações estão relacionadas à cobrança da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, e este Ato esclarece sobre os prazos de validades, observada a proporcionalidade nos casos de renovação anual, semestral ou trimestral.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Taxa de Autorização de Publicidade e a Taxa de Uso de Área Pública, de que tratam os artigos 125 a 141 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, devem ser pagas antes da emissão de cada autorização;
Considerando que as taxas devem ser pagas, no caso de renovação anual, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, e nos casos de renovação mensal, trimestral e semestral, até o último dia útil do mês, trimestre e semestre civil, respectivamente;
Considerando que a interpretação e aplicação das leis administrativas e tributárias devem ser realizadas sob abrigo do Princípio Constitucional da Eficiência na Administração Pública, gravado no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando que o parecer aprovado em 4 de abril de 2005, pelo processo nº 4/356.268/2004, firmou o entendimento de que o cálculo da proporcionalidade do valor inicial da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública deve considerar os meses ou fração que faltam para atingir o período do próximo recolhimento, definido na legislação em função da renovação da autorização, de tal forma que o exercício de validade da taxa previsto para fins de cálculo da proporcionalidade na autorização inicial e de renovação anual é o período compreendido entre os meses de julho de um exercício civil e junho do exercício civil subseqüente; e
Considerando que a exibição de publicidade e o uso de área pública antes do pagamento da taxa de sua renovação acarretam considerável custo de controle para a Administração Pública, RESOLVE:
Art. 1º – O período de validade das autorizações que constituem objeto da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, nos casos de renovação anual, tem início em primeiro de julho e término em trinta de junho do exercício seguinte, e nos casos de renovação mensal, trimestral e semestral, coincide com o mês, trimestre e semestre civil, respectivamente.
Art. 2º – Nos casos previstos no § 8º do artigo 129 e no § 2º do artigo 138 do Código Tributário Municipal, que tratam, respectivamente, da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, o valor referente a autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento, assim:

Autorização
inicial
concedida em

Proporção da Taxa integral

Validade
anual

Validade
semestral

Validade
trimestral

Janeiro

6/12

6/6

3/3

Fevereiro

5/12

5/6

2/3

Março

4/12

4/6

1/3

Abril

3/12

3/6

3/3

Maio

2/12

2/6

2/3

Junho

1/12

1/6

1/3

Julho

12/12

6/6

3/3

Agosto

11/12

5/6

2/3

Setembro

10/12

4/6

1/3

Outubro

9/12

3/6

3/3

Novembro

8/12

2/6

2/3

Dezembro

7/12

1/6

1/3

Art. 3º – A autorização anual já concedida na data de publicação desta Resolução terá seu período de validade mantido, desde que a respectiva renovação seja promovida até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
Parágrafo único – Caso não promova a renovação e pretenda exibir publicidade ou fazer uso de área pública conforme os termos da autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá dar início a novo processo, passando a submeter-se às regras previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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