Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 2.551 SMF, DE 30-6-2008
(DO-MRJ DE 1-7-2008)
PUBLICIDADE
Autorização Município do Rio de Janeiro
Prefeitura esclarece sobre o período de validade das autorizações de publicidade
As autorizações estão relacionadas à cobrança da Taxa de Autorização de
Publicidade
e da Taxa de Uso de Área Pública, e este Ato esclarece sobre
os prazos de validades,
observada a proporcionalidade nos casos de renovação
anual, semestral ou trimestral.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Taxa de Autorização de Publicidade e a Taxa de Uso de
Área Pública, de que tratam os artigos 125 a 141 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, devem ser pagas antes da emissão de cada autorização;
Considerando que as taxas devem ser pagas, no caso de renovação anual,
até o último dia útil do mês de junho de cada ano, e nos casos de renovação
mensal, trimestral e semestral, até o último dia útil do mês, trimestre
e semestre civil, respectivamente;
Considerando que a interpretação e aplicação das leis administrativas e
tributárias devem ser realizadas sob abrigo do Princípio Constitucional
da Eficiência na Administração Pública, gravado no caput do artigo 37 da
Constituição Federal;
Considerando que o parecer aprovado em 4 de abril de 2005, pelo processo
nº 4/356.268/2004, firmou o entendimento de que o cálculo da proporcionalidade
do valor inicial da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso
de Área Pública deve considerar os meses ou fração que faltam para atingir
o período do próximo recolhimento, definido na legislação em função da
renovação da autorização, de tal forma que o exercício de validade da taxa
previsto para fins de cálculo da proporcionalidade na autorização inicial
e de renovação anual é o período compreendido entre os meses de julho de
um exercício civil e junho do exercício civil subseqüente; e
Considerando que a exibição de publicidade e o uso de área pública antes
do pagamento da taxa de sua renovação acarretam considerável custo de controle
para a Administração Pública, RESOLVE:
Art. 1º O período de validade das autorizações que constituem objeto
da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública,
nos casos de renovação anual, tem início em primeiro de julho e término
em trinta de junho do exercício seguinte, e nos casos de renovação mensal,
trimestral e semestral, coincide com o mês, trimestre e semestre civil,
respectivamente.
Art. 2º Nos casos previstos no § 8º do artigo 129 e no § 2º do artigo
138 do Código Tributário Municipal, que tratam, respectivamente, da Taxa
de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, o valor
referente a autorização inicial será proporcional ao número de meses ou
fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento, assim:
Autorização |
Proporção da Taxa integral |
||
Validade |
Validade |
Validade |
|
Janeiro |
6/12 |
6/6 |
3/3 |
Fevereiro |
5/12 |
5/6 |
2/3 |
Março |
4/12 |
4/6 |
1/3 |
Abril |
3/12 |
3/6 |
3/3 |
Maio |
2/12 |
2/6 |
2/3 |
Junho |
1/12 |
1/6 |
1/3 |
Julho |
12/12 |
6/6 |
3/3 |
Agosto |
11/12 |
5/6 |
2/3 |
Setembro |
10/12 |
4/6 |
1/3 |
Outubro |
9/12 |
3/6 |
3/3 |
Novembro |
8/12 |
2/6 |
2/3 |
Dezembro |
7/12 |
1/6 |
1/3 |
Art. 3º A autorização anual já concedida na data de publicação desta
Resolução terá seu período de validade mantido, desde que a respectiva
renovação seja promovida até o último dia útil do mês de junho de cada
ano.
Parágrafo único Caso não promova a renovação e pretenda exibir publicidade
ou fazer uso de área pública conforme os termos da autorização de que trata
o caput, o contribuinte deverá dar início a novo processo, passando a submeter-se
às regras previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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