Minas Gerais
RESOLUÇÃO 3.998 SF, DE 20-6-2008
(DO-MG DE 27-6-2008)
LIVRO FISCAL
Manutenção e Entrega em Meio Eletrônico
Fazenda modifica regras relativas à manutenção e entrega de informações
eletrônicas pelos usuários de processamento de dados
Foi prorrogada, para os registros efetuados nos livros fiscais a partir
de 1-1-2009, a obrigatoriedade de manutenção e entrega de informações relativas
ao Registro de Controle e Produção do Estoque, ao Registro de Inventário
e ao Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente Modelo C. A Resolução
3.884 SF, de 25-6-2007 (Fascículo 26/2007), foi alterada.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................................
I relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque
e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil
das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17
e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja
superior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais)
no segundo exercício anterior;
II relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em
seus estabelecimentos seja superior a R$ 144.800.000,00 (cento e quarenta
e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 4º As informações previstas no inciso I do artigo 2º serão solicitadas
pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.
§ 5º As informações previstas no inciso II do artigo 2º serão solicitadas
pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.
.................................................................................................................................
Art. 8º A obrigação de manter e entregar as informações de que trata
esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir
de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
3.2.7.
b) unidades de medida do insumo (Registros 0210, H235 e H255) e unidade
de medida do produto resultante (Registros 0200, H230 e H250), respectivamente,
desde que seja possível e procedente a conversão;
................................................................................................................................ (NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea d do subitem 2.5.2.1 do Manual de Orientação
anexo à Resolução nº 3.884, de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo
Mauricio Colombini Lima Secretário de Estado de Fazenda em exercício)
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