Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
819 CFC, DE 20-11-97
(DO-U DE 13-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Código de Ética Profissional
Restabelece
o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético.
Alteração do artigo 13, da Resolução 803 CFC, de
10-10-96 (Informativo 47/96).
O Conselho
Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o julgamento das infrações ao Código de
Ética Profissional do Contabilista (CEPC) exige prudência na análise
do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a
fim de não se confundir com os valores que definem a infração
ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética
se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza
ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;
Considerando que dentre as penas previstas no Código de Ética
Profissional do Contabilista (CEPC), a de Censura Pública é a
que merece destaque, em razão de sua publicidade perante a sociedade,
extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade,
fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
Considerando que com a instituição da Câmara de Ética
no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será
adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena
de Censura Pública, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso
ex officio na área do Processo Ético, RESOLVE:
Art.
1º – Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética
Profissional do Contabilista (CEPC), aprovado pela Res. CFC nº 803/96,
dê-se a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese da alínea “c”,
do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer
ex officio de sua própria decisão (aplicação de
pena de Censura Pública).”
Art. 2º – Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código
de Ética Profissional (CEP), aprovado pela Resolução CFC
nº 803/96, para § 3º.
Art. 3º – Para processar e julgar a infração de natureza
ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido
de sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional
(TRET) do local de sua ocorrência.
Parágrafo único – Quando o CRC do local da infração
não for o do registro principal do infrator, serão observadas
as seguintes normas:
I – O CRC do local da infração encaminhará cópia
da notificação ou do auto de infração ao CRC do
registro principal, solicitando as providências e informações
necessárias a instauração, instrução e julgamento
do processo.
II – O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil,
as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá
a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos
de informação e apuração;
III – De sua decisão condenatória, o TRET interporá,
em todos os casos, recurso exofficio ao TSET;
IV – Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar
a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação
do TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET)
do julgamento do processo.
Art. 4º – Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua assinatura. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho
em exercício)
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