Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 855 RFB, DE 8-7-2008
(DO-U DE 9-7-2008)
MERCADORIA IMPORTADA
Controle de Descarga
RFB modifica os procedimentos a serem observados na descarga
direta e no
despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel
Alterações na Instrução Normativa 175 SRF, de 17-7-2002 (Informativo 30/2002),
adequam os procedimentos à importação de petróleo e seus derivados, e de
gás natural e seus derivados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 517 e 518, inciso I, do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 175, de 17
de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás
natural e seus derivados, o prazo referido no § 2º será de até cinqüenta
dias.
.................................................................................................................................
§ 5º Para as importações referidas no § 3º, as indicações do lugar de destino
e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento
de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga,
em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento
de transporte." (NR)
Art. 5º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida
pela fiscalização, que poderá recorrer aos serviços prestados por peritos
ou entidades privadas, especializados, regularmente credenciados pelas
unidades locais da RFB, observados os critérios estabelecidos na norma
específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação
e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
§ 1º O chefe da unidade local da RFB pode dispensar a designação de entidade
ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos
automatizados de medição, eventualmente disponíveis.
§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus
derivados, e de gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso,
considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se
água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada.
§ 3º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade
manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade
remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção
da criogenia da embarcação.
§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:
I não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada
com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural
liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte
e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do
produto.
II será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada
com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural
liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte
e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço
do produto.
§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade
energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU)."
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
.................................................................................................................................
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, bem
como das sanções aplicáveis pela diferença apurada, será levada em consideração
a exclusão de água e sedimentos, mencionada no § 2º do artigo 5º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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