Paraná
LEI 12.812, DE 25-6-2008
(DO-Curitiba DE 26-6-2008)
BANCO
Atendimento Reservado Município de Curitiba
Bancos deverão dispor de atendimento reservado nos caixas em que há movimentação
de dinheiro
Clientes que ficam aguardando atendimento devem ficar em local visivelmente
isolado do
caixa. Esta regra não se aplica aos caixas eletrônicos ou onde
houver auto-atendimento.
Estabelecimento que descumprir estas regras será
multado em R$ 200,00 por
dia e nos casos de reincidência o dobro até o
limite máximo de R$ 25.600,00,
podendo o alvará de funcionamento ser cassado
após atingido este limite.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários
do Município de Curitiba ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado
a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento
deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste
artigo.
§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas
eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.
Art. 2º As Instituições Bancárias deverão adaptar as suas Agências e
Postos de Atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 2º implicará sanções aplicadas
pelo Município, da seguinte forma:
I em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00
(vinte e cinco mil e seiscentos reais);
III após atingido o limite acima referido, a Agência Bancária ou Posto
de Atendimento sofrerá a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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