Ceará
LEI 14.143, DE 25-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)
CRÉDITO
Aquisição
Estado altera a Legislação Tributária
A modificação na Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96) possibilita
a aquisição,
mediante leilão, pela Fazenda Pública, dos saldos credores
acumulados decorrentes
de operações e prestações de exportação realizadas
por contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica acrescido o artigo 55-B na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, com a seguinte redação:
Art. 55-B Opcionalmente à sistemática estabelecida nos artigos 55 e
55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro
de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação
para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda
Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto
em regulamento, editado mediante Decreto.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará
o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do parecer
homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional
no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará)
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