Ceará
LEI 14.144, DE 25-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Estado torna obrigatória a notificação, prevenção, controle e
erradicação
das doenças dos animais domésticos
Caberá à ADAGRI Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
o planejamento,
a coordenação, a execução e a fiscalização dessas ações.
O descumprimento
das disposições previstas neste Ato tornará o
infrator sujeito à aplicação
das penalidades que menciona.
Foi revogada a Lei 13.067, de 17-10-2000 (Informativo
44/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I das definições
Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I OIE: Organização Internacional de Sanidade Animal;
II UPA: Unidade Produtiva Agropecuária. É o conjunto formado pelo proprietário
ou produtor, os animais em sua posse e os produtos de origem animal desta
exploração, sendo o proprietário ou produtor o responsável legal por esta
unidade de produção. A UPA deverá estar devidamente cadastrada na Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI);
III Proprietário: dono da propriedade ou posseiro onde se encontram os
animais, é o responsável legal caso não haja UPA cadastrada em nome de
terceiro em sua propriedade;
IV Produtor: responsável legal pela produção e produtos da UPA devidamente
cadastrada;
V Sacrifício Sanitário: eliminação e destruição de animais sem o aproveitamento
das carcaças e/ou vísceras;
VI Abate Sanitário: abate de animais em estabelecimentos designados pelo
serviço oficial com aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras,
a critério do serviço oficial de inspeção;
VII Serviço Oficial: estrutura pública de defesa sanitária oficial.
Seção II das obrigações
Art. 2º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação,
a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais domésticos,
listadas pela Organização Internacional de Sanidade Animal (OIE).
Art. 3º O planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização das
ações de prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que
trata o artigo anterior, são de competência exclusiva da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), em conformidade com a Lei nº
13.496, de 2 de julho de 2004.
Parágrafo único Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS),
em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas
estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), (Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006).
Art. 4º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) poderá firmar convênios
com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que compõem o Conselho
Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 5º À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI),
compete:
I planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e
controle e erradicação das doenças especificadas no artigo 1º desta Lei;
II planejar e coordenar as ações de educação sanitária animal junto aos
produtores rurais;
III definir, fundamentado em estudos de análise de risco, quais doenças
são de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação
dos rebanhos;
IV cadastrar e manter atualizado o Sistema Estadual de Agricultura os
rebanhos existentes no território do Estado do Ceará;
V manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos
que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos
de uso em Medicina Veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;
VI interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando
a medida justificar o controle de doenças;
VII autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas,
exposições e outros eventos pecuários;
VIII fiscalizar e controlar o trânsito de animais, em todo o Território
Cearense;
IX interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no
transporte de animais oriundos de áreas sob suspeita de focos das doenças
citadas no artigo 1º desta Lei;
X executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha
cumprido o que prescreve esta Lei;
XI executar o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações
de acordo com as determinações do Plano de Contingência específico de cada
doença, em consonância com o que dispõe a legislação federal;
XII exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei
e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 6º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores
de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no artigo 1º desta
Lei se obrigam a:
I prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei
ou quando solicitado pelo serviço oficial;
II executar o calendário oficial de vacinações das doenças citadas no
artigo 1º desta Lei;
III informar à Unidade de Atenção Veterinária Local (UVL), da ADAGRI
sobre a existência de animal doente ou suspeito das doenças listadas no
artigo 1º desta Lei;
IV informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI)
sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado,
no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;
V providenciar os documentos para o trânsito de animais, quando cabíveis:
a) Guia de Transporte Animal (GTA);
b) Certificados de Saúde Animal;
c) Certificado de Vacinação;
d) Laudos Laboratoriais Negativos;
e) demais documentos de porte obrigatório para este fim;
VI cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), e pela legislação federal aplicável.
Art. 7º Os laticínios, entrepostos de resfriamento de leite, produtores
de derivados de leite e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores
os Certificados de Vacinação ou Atestado Negativo das doenças de que trata
o artigo 1º, conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei, as
exigências da Agência de Defesa Agropecuária (ADAGRI), e a legislação federal
cabível.
Art. 8º Os órgãos e entidades públicos e privados componentes do Sistema
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará firmarão convênios para a execução
conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº
13.496, de 2 de julho de 2004.
Seção III das sanções
Art. 9º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta
Lei, bem como as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação
de penalidades.
§ 1º Será penalizado, sem prejuízo a outras sanções legais, o produtor,
proprietário, transportador, organizador de eventos agropecuários, detentor
ou possuidor de animais e/ou produtos de origem animal, a qualquer título,
que:
I descumprir as Resoluções da ADAGRI;
II descumprir o calendário oficial de vacinações obrigatórias determinadas
pela ADAGRI;
III transportar animais em propriedades interditadas;
IV mantiver animais em eventos agropecuários sem os documentos zoossanitários
obrigatórios;
V realizar eventos agropecuários com aglomeração de animais sem a autorização
prévia da ADAGRI;
VI receber e/ou processar animais e/ou produtos de origem animal sem
os documentos zoossanitários e de inspeção obrigatórios conforme Regulamento;
VII descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de
criação de animais.
§ 2º O descumprimento das obrigações mencionadas no § 1º deste artigo
tornará o infrator passível da aplicação das seguintes penalidades:
I o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer
outra doença de notificação obrigatória, nos períodos estabelecidos pela
ADAGRI, será multado no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE para cada
animal;
II multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE, para cada animal,
quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com
a legislação, e obrigados a retorná-los à origem;
III no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no
valor de 100 (cem) UFIRCE, para cada animal susceptível retirado do local
objeto da interdição;
IV multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE, por cada animal,
aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões,
rodeios e corridas, que permitirem a entrada de animais sem os documentos
oficiais obrigatórios;
V multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, aos que realizarem
leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem
a prévia autorização da ADAGRI;
VI multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, às usinas
de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos
zoossanitários de seus fornecedores.
§ 3º As multas serão aplicadas por infração cometida.
§ 4º As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 5º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento
desta Lei. (NR)
Art. 10 O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato
regulamentando esta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
13.067, de 17 de outubro de 2000. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado
do Ceará)
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