Ceará
LEI 14.145, DE 25-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado implementa a defesa sanitária vegetal
A defesa sanitária vegetal é um conjunto de medidas e práticas necessárias
a prevenir
e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas
economicamente
importantes, bem como assegurar a produtividade agrícola
e industrial.
Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras
de Vegetais e de
Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à
Propagação, que deverá
ser requerido obrigatoriamente pelos proprietários,
arrendatários ou ocupantes
a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos
junto à ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se
de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a
introdução, disseminação e estabelecimento, no Território Cearense, de
pragas economicamente importantes, bem como a assegurar a produtividade
agrícola e industrial no Estado do Ceará.
§ 1º As práticas a que se refere o caput deste artigo efetivar-se-ão
através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas, destruição
de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes,
inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância
econômica.
§ 2º Far-se-á a prevenção, a que se refere o caput deste artigo, por
meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as
pragas de importância econômica para a indústria cearense.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação
da saúde dos vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando
procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 3º Compete à Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará:
I coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de
pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para
o Estado;
II estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições,
nos termos da Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância
econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as
não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros
e plantas potenciais que venham a atacar;
IV implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
V promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do
Estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação
sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas
em atividades industriais e agroindustriais;
VI cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam
vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;
VII caracterizar e divulgar ao público interessado, os espaços fisiográficos
de Áreas Livres de Pragas e as Áreas de Baixa Prevalência de Pragas no
Estado do Ceará;
VIII interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a
medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território
cearense;
X interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos usados
no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
XI liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou
infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização
conforme legislação específica da praga;
XII eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas
quarentenárias;
XIII exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham
a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo único A coordenação e execução das atividades relativas à prevenção
e ao controle de pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), com o apoio das Instituições
que compõem o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, quando
necessário.
Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI),
através de seus agentes no exercício das atividades de Defesa Sanitária
Vegetal, previstas nesta Lei, fica assegurado o livre acesso aos locais
que contenham vegetais e partes de vegetais em todo o território estadual.
Art. 5º Sujeitam-se também às regras contidas nesta Lei os proprietários
rurais de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de
Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais
Destinados à Propagação.
Parágrafo único Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer
título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo,
ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará (ADAGRI).
Art. 7º O exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros
Agrônomos e Florestais credenciados junto à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará (ADAGRI).
Art. 8º Todo ingresso no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos,
quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis,
fica condicionado:
I à apresentação do documento Permissão de Trânsito, emitido na origem,
por profissionais credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada,
e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena,
quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação
para aos vegetais e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias
ou não quarentenárias regulamentáveis, atendidas as condições do artigo
8º desta Lei.
Art. 10 Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam
estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando
o caso requer;
b) interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;
c) desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural recomendada oficialmente;
e) tratamento de vegetais e produtos vegetais;
f) outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.
Art. 11 Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais,
produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas
de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1º Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção
e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e
detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem,
antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar
as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos
ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas
com os seus serviços.
Art. 12 Ficam sujeitos à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém,
propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial
e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1º A inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais
e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente,
as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle
de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características
populacionais.
§ 2º As propriedades de produção, comercialização, industrialização e
transformação de vegetais e produtos vegetais, ficam sujeitas, ainda, à
inspeção no que diz respeito:
a) ao cadastramento na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
(ADAGRI);
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote ou de produto.
Art. 13 O trânsito intra-estadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros
de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, com destino
a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando
acompanhados do documento Permissão de Trânsito, e submetidos à inspeção.
Art. 14 Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas
na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, segundo
seu Regulamento, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I advertência por escrito;
II multa leve;
III multa média;
IV multa grave;
V suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VI apreensão de vegetais e produtos vegetais;
VII condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos
vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
X cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos
vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XI interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais
e de indústrias de transformação de derivados vegetais;
XII descredenciamento para o Crédito Rural;
XIII tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIV destruição de vegetais e produtos vegetais;
XV destruição de restos culturais.
§ 1º São definidos os seguintes valores de multas:
I multa leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco) UFIRCE, aplicando-se
25 (vinte e cinco) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para
cada 0,5 toneladas, ou por hectare, até o máximo de 75 (setenta e cinco)
UFIRCE;
II multa média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas) UFIRCE, aplicando-se
76 (setenta e seis) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para
cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 500 (quinhentas)
UFIRCE;
III multa grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIRCE, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCE para cada lote de 100
(cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o
máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRCE.
§ 2º As multas serão aplicadas por infração cometida, proporcionalmente
aos danos ou prejuízos causados.
§ 3º As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento
desta Lei.
Art. 15 Considera-se infração a esta Lei e ao seu Regulamento, as suas
inobservâncias, bem como o não cumprimento das medidas fitossanitárias
que forem estabelecidas por programas oficiais de controle de pragas.
Parágrafo único Responderá pela infração referida neste artigo quem,
por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela
se beneficiar.
Art. 16 O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato
regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), a qual, respeitadas estas
disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade