Ceará
AJUSTE SINIEF 8, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
DEMONSTRAÇÃO MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal
CONFAZ disciplina operações com mercadorias destinadas a demonstração e
mostruário
Procedimentos deverão ser observados a partir de 1-8-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração
e mostruário deverão observar o disposto neste Ajuste.
Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte
remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer
o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra
de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde
que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura,
acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como
meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário
se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período,
a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte
deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido;
IV no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em
todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista
no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou
representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna
da unidade federada de origem;
IV no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor
mostruário de venda.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo
o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.
Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto
na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias
a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota
fiscal emitida constar:
I como destinatário: o próprio remetente;
II como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna
da unidade federada de origem;
IV no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este Ajuste,
o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos
casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte
do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento
de origem como destinatário.
Cláusula oitava Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2008.
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