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Bahia

Salvador regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

Decreto 31583/2019

11/10/2019 09:29:43

DECRETO 31.583, DE 9-10-2019
(DO-Salvador DE 10-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município do Salvador

Salvador regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Este Decreto regulamenta a Lei 9.490, de 9-10-2019, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de Salvador.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da lei orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 9.490, de 08 de outubro de 2019, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30 de junho de 2019, relativamente a:
I -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pessoa física e jurídica;
II -Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV;
III -Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, pessoas físicas e jurídicas;
IV -Outros débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Serão incluídos no PPI, os créditos do ITIV constituídos por meio de documento fiscal, decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bem imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, incluídos os assinados até 08 de junho de 2017, ressalvada a multa de infração, conforme ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
§ 3º Não serão incluídos no PPI os débitos:
I -do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido e não recolhido pelo contribuinte beneficiário na condição de substituto tributário;
II -do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III -da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
IV -não tributários previstos no art. 18 deste Decreto.
Art. 2º A adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 3º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos, ou diretamente, através do endereço http:// ppi.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro prévio no aplicativo Senha WEB.
§ 1º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º O sujeito passivo para formalizar sua adesão ao programa no portal da SEFAZ deverá:
I -possuir um cadastro no aplicativo Senha Web, caso ainda não tenha se cadastrado, deverá fazê-lo através do endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br;
II -selecionar os débitos;
III -efetuar a opção de pagamento desejada; e
IV -emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 3º Os débitos tributários e não tributários, incluídos no PPI, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019.
§ 4º A formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá no período de 15 de outubro até 10 de dezembro de 2019.
Seção II
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 4º A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática:
I -das impugnações, defesas, recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;
II -das ações e dos embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, além de comprovação do recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.
§ 3º No se aplica o disposto no caput e seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 5º Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 6º No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário e não tributário consolidado na forma do art. 6º, com redução de:
I -100% (cem por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e
II -75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.
Parágrafo único. Os débitos referentes a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2019, somente poderão ser pagos em parcela única nas condições previstas neste artigo.
Art. 7º No caso de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário e não tributário consolidado na forma do art. 5º, com redução de:
I -Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:
a)90% (noventa por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e
b)65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.
II -Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:
a)80% (oitenta por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e
b)50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 8º O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados nos art. 6º e 7º ficará automaticamente quitado com consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante principal do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 9º Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Parcelamento
Art. 10. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos art. 6º e 7º:
I -em parcela única;
II -em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III -em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir da segunda parcela mensal prevista no inciso III deste artigo, o índice utilizado para correção será o IPCA de dois meses anteriores.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I -R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II -R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 11. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão ao PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
§ 1º A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI.
§ 2º As demais parcelas deverão ser encaminhadas ao contribuinte mediante:
I -boleto bancário, no endereço cadastrado no aplicativo Senha WEB, previsto no art. 3º deste Decreto; ou
II -débito automático em conta corrente, quando cadastrado o código identificador de débito automático constante no DAM da primeira parcela e nos boletos bancários encaminhados mensalmente pela SEFAZ.
Seção II
Do Pagamento em atraso
Art. 12. O pagamento de quaisquer das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 13. A homologação do PPI dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas neste Decreto, observando o disposto nos arts. 10 e 11.
Art. 14. A adesão ao PPI, consubstanciada pela homologação, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO

Art. 15. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda dos benefícios contemplados nesta lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 16. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, em ordem crescente dos prazos de prescrição e decrescente dos montantes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei nº 9.490, de 08 de outubro de 2019, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 18. Não poderão ser incluídos no PPI, os débitos não tributários:
I -de natureza contratual;
II -referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador:
a)por dano causado ao seu patrimônio;
b)de multa administrativa ou ressarcimento;
c)decorrentes de infração à legislação ambiental.
III -referentes a infração à legislação de trânsito.
Art. 19. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão ao PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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