Ceará
CONVÊNIO ICMS 61, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Apuração de Irregularidades no
Funcionamento
Alteradas as normas para análise e apuração de irregularidades no funcionamento
de ECF
Foram estabelecidas hipóteses para arquivamento de processos administrativos
ainda pendentes. Foi alterado o Convênio ICMS 137, de 15-12-2006 (Informativo
52/2006).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula décima nona-A do Convênio ICMS 137/2006,
de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de
irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio
ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo
V deste Convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral
Adjunto, do Protocolo ICMS 41/2006, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento,
em razão de já haver ocorrido:
I perda de seu objeto;
II erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais
de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que
motivou o processo administrativo;
V julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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