Paraná
CONVÊNIO ICMS 65, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Adesão do Paraná à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
é adiada
Apenas a partir de 1-10-2008 o Estado estará novamente incluído nas
disposições
do Protocolo ICMS 76, de 30-6-94 (DO-U de 8-7-94).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem
como o disposto nos artigo 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica adiada para 1º de outubro de 2008, a inclusão
do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2008.
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