Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível
A
Instrução Normativa 6 SRF, de 29-1-99, publicada na página 8
do DO-U, Seção 1, de 3-2-99, dentre outros, estabeleceu normas relativas
à substituição tributária COFINS e da contribuição
do PIS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 2º As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar
e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e
a contribuição para o PIS-PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes
varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva e de óleo
diesel.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes
de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) incidente na operação,
multiplicado por quatro.
Art. 3º As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam
obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos,
as contribuições referidas no artigo anterior, devidas pelos comerciantes
varejistas, relativamente às vendas do referido produto.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
das contribuições será o preço de venda da distribuidora,
sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 4º As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao
pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º, incidente
sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como
contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas,
aos comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
das contribuições será:
I o valor resultante da aplicação do percentual de mistura,
fixado em Lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida
na condição de contribuinte;
II o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro
e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição
de contribuinte substituto.
Art. 5º Para fins de determinação da COFINS e da contribuição
para o PIS-PASEP devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão,
respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco
centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se referem os artigos
2º a 4º.
Parágrafo único O disposto no caput não elide a
obrigação do pagamento das contribuições nele referidas,
devidas na condição de contribuinte.
Art. 6º Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica,
o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo
anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese
de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente
à distribuidora.
§ 1º Para efeito do ressarcimento a que se refere este
artigo, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal
de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.
§ 2º A base de cálculo de que trata o parágrafo
anterior será determinada mediante a aplicação sobre o preço
de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do artigo
2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos.
§ 3º O valor de cada contribuição, a ser ressarcido,
será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre
a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 4º O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á
mediante compensação ou restituição, observadas as normas
estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de
março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos artigos 7º
a 14 desta Instrução Normativa.
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A íntegra da Instrução Normativa 6 SRF/99 encontra-se divulgada
no Colecionador de IR.
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