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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 6/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível

A Instrução Normativa 6 SRF, de 29-1-99, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 3-2-99, dentre outros, estabeleceu normas relativas à substituição tributária COFINS e da contribuição do PIS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição para o PIS-PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) incidente na operação, multiplicado por quatro.
Art. 3º – As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 4º – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será:
I – o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em Lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte;
II – o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.
Art. 5º – Para fins de determinação da COFINS e da contribuição para o PIS-PASEP devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 2º a 4º.
Parágrafo único – O disposto no caput não elide a obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, devidas na condição de contribuinte.
Art. 6º – Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à distribuidora.
§ 1º – Para efeito do ressarcimento a que se refere este artigo, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.
§ 2º – A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do artigo 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos.
§ 3º – O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 4º – O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos artigos 7º a 14 desta Instrução Normativa.
........................................................................................................................................................................................”
A íntegra da Instrução Normativa 6 SRF/99 encontra-se divulgada no Colecionador de IR.

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