Ceará
CONVÊNIO ICMS 90, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
Prorrogado facilitador para despacho aduaneiro em
ponto de fronteira alfandegado
do PR, RS ou SC
Com a prorrogação do Convênio ICMS 55, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006),
até 31-7-2009 será exigido apenas o visto fiscal do Estado de localização
do
importador, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia para
Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições
contidas no Convênio ICMS 55/2006, de 7 de julho de 2006, que altera o
Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para
cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade