Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível Instituições Financeiras e Equiparadas
A
Medida Provisória 1.807-1, de 25-2-99, publicada na página 26 do DO-U,
Seção 1, de 26-2-99, que substituiu a Medida Provisória 1.807,
de 28-1-99 (Informativo 04/99), dentre outras, alterou as normas que disciplinam
a base de cálculo da COFINS e do PIS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º A alíquota da contribuição para os programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior,
poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos,
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões
técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadorias, pensão, pecúlio e
de resgates;
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo
anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que
não excedam o total das previsões técnicas, constituídas
na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
(NR)
Art. 3º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva
e óleo diesel.
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º O importador de gasolina automotiva e óleo diesel,
relativamente às vendas desses produtos, que efetuar, fica obrigado a cobrar
e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras
e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.
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O referido ato revogou, dentre outros, o inciso II e o § 2º do artigo
1º da Lei 9.701, de 17-11-98 (Informativo 46/98).
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei
8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
A Lei 9.718, de 27-11-98, foi divulgada no Informativo 48/98.
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