Paraná
CONVÊNIO ICMS 79, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
BASE DE CÁLCULO
Produto Vinícolas
Bahia poderá conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos
vinícolas
Medida decorre da adesão do referido Estado ao disposto na cláusula primeira
do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004), que autoriza
os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Santa Catarina
a
concederem o benefício nas saídas internas e interestaduais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições
constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro
de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas
na legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 153/2004
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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 116ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro de 2004,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e
Santa Catarina autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva
e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual, em
montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores:
I nas saídas internas:
a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;
b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.
II na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o
Espírito Santo:
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857.
Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula,
serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio,
para o estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande
do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução
de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída
promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados,
classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
I louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador,
de porcelana, classificados na posição 6911;
II copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados
no código 7013.21.0000;
III objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal
de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula será utilizado
em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes
das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento
industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte,
de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de
até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo
do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento,
e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de
cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar
alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99, de 16 de abril de 1999.
§ 2º O contribuinte que optar pela sistemática de que trata esta cláusula
não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas
tributadas.
Cláusula quarta Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás,
de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio
Grande do Sul, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins autorizados a conceder
ao remetente ou ao destinatário, redução de até quarenta e cinco por cento
na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna de novilho precoce
do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.
§ 1º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, consideram-se
como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos
permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de
cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas
para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados
com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal
ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique
caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício
às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá
possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura
na carcaça.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais,
de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder ao
produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma
e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinqüenta
por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.
Parágrafo único A utilização do benefício previsto no caput condiciona-se
à utilização proporcional dos créditos do imposto.
Cláusula sexta (revogada pelo Convênio ICMS 94/2005)
Cláusula sétima Ficam os Estados do Amapá, de Mato Grosso do Sul, do
Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da
Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas
Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia
autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca,
redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à
alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes
da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando
numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas
notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos
por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação
e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas
alíquotas.
§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput poderá ser condicionada
à utilização proporcional dos créditos do imposto.
§ 3º (revogado pelo Convênio ICMS 69/2005)
§ 4º Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite
ao benefício tratado no caput desta cláusula.
Cláusula oitava Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados
a conceder redução de até sessenta e sete por cento na base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS incidente nas saídas de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos.
Cláusula nona Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados
a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de couro bovino
ou bufalino, conforme segue:
I wet-blue, wet-white, e respectivas raspas, redução de até quarenta
por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;
II semi-acabado ou crust e respectivas raspas, redução de até sessenta
por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;
III acabado e respectivas raspas, redução de até oitenta por cento na
base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.
Cláusula décima Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder
redução de até cinqüenta por cento do ICMS nas saídas de algodão em caroço,
algodão em pluma e caroço de algodão.
Parágrafo único Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente
com o previsto no Convênio ICMS 106/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
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