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Cosit esclarece os gastos que podem ou não gerar créditos de PIS/Cofins na produção de confeitos

Solução de Consulta COSIT 265/2019

02/10/2019 18:36:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 265 COSIT, DE 24-9-2019
(DO-U DE 2-10-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

Cosit esclarece os gastos que podem ou não gerar créditos de PIS/Cofins na produção de confeitos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição.  É possível a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
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É possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, desde que suportados pelo vendedor, ressalvada a vedação quanto a produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
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O leite in natura adquirido que não esteja sujeito ao microrregime estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e que seja utilizado como insumo na produção de “caramelos” (NCM 1806.32.20), pode gerar créditos básicos da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 498, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017; E AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, XI, 8º e 9º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
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É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição.
É possível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
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É possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que suportados pelo vendedor, ressalvada a vedação quanto a produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
.............................................................................
O leite in natura adquirido que não esteja sujeito ao microrregime estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e que seja utilizado como insumo na produção de “caramelos” (NCM 1806.32.20), pode gerar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.  PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 498, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017; E AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 15, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, XI, 8º e 9º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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