Ceará
CONVÊNIO ICMS 79, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
BASE DE CÁLCULO
Produto Vinícolas
Bahia poderá conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos
vinícolas
Medida decorre da adesão do referido Estado ao disposto na cláusula primeira
do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004), que autoriza
os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Santa Catarina a
concederem o benefício nas saídas internas e interestaduais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições
constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro
de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas
na legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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