Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
820 CFC, DE 17-12-97
(DO-U DE 21-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBCT11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, em vigor a partir de 21-1-98.
Revogação da Resolução 700 CFC, de 24-4-91 (Informativo
20/91).
O Conselho
Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro
de Contadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central
do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que esse trabalho, de revisão das normas aprovadas em 1991,
visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução
da atividade do auditor independente, concluiu o projeto que, para observância
pelo universo a que se destina, é editado pela instituição
legalmente incumbida de fiscalizar o exercício da profissão;
Considerando que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando
a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto
Brasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários,
do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T11 – Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis, com alterações.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução CFC nº 700,
de 24 de abril de 1991.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Serafim Abrantes –
Presidente do Conselho em Exercício)
NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis
(Revisadas em dezembro de 1997)
11.1. Conceituação e Disposições Gerais.
11.1.1. Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente.
11.1.1.1. A auditoria das demonstrações contábeis constitui
o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão
de parecer sobre sua adequação, consoante os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no
que for pertinente, a legislação específica.
11.1.1.1.1. Na ausência de disposições específicas,
prevalecem as práticas já consagradas pela Profissão Contábil,
formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.
11.1.1.2. Salvo declaração expressa em contrário, constante
do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para
o entendimento dos usuários, as informações divulgadas
nas demonstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo
quanto de forma.
11.1.1.3. O parecer do auditor independente tem por limite os próprios
objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não
representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de
atestado de eficácia da administração na gestão
dos negócios.
11.1.1.4. O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registrado
no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.
11.1.2. Procedimentos de Auditoria.
11.1.2.1. Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas
que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas
para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis
auditadas e abrangem testes de observância substantivos.
11.1.2.2. Os testes de observância visam à obtenção
de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno
estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento
e cumprimento.
11.1.2.3. Os testes substantivos visam à obtenção de evidência
quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos
pelo sistema contábil da entidade, dividindo-se em:
a) teste de transações e saldos; e
b) procedimentos de revisão analítica.
11.1.3. Papéis de Trabalho.
11.1.3.1. Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e
apontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor,
preparados de forma manual, por meios eletrônicos ou por outros meios,
que constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento de sua
opinião.
11.1.3.2. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do
auditor, responsável por sua guarda e sigilo.
11.1.4. Fraude e Erro.
11.1.4.1. Para os fins destas normas, considera-se:
a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação
de transações, adulteração de documentos, registros
e demonstrações contábeis; e
b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção
ou má interpretação de fatos na elaboração
de registros e demonstrações contábeis.
11.1.4.2. Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos,
o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração
da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis
efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
11.1.4.3. A responsabilidade primária na prevenção e identificação
de fraude e erros é da administração da entidade, através
da implementação a manutenção de adequado sistema
contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu
trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes
nas demonstrações contábeis.
11.2. Normas de Execução dos Trabalhos.
11.2.1. Planejamento da Auditoria.
11.2.1.1. O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais
de Auditor Independente e estas normas, e de acordo com os prazos e demais compromissos
contratualmente assumidos com a entidade.
11.2.1.2. O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento
sobre as atividades, os fatores econômicos, legislação aplicável
e as práticas operacionais da entidade, e o nível geral de competência
de sua administração.
11.2.1.3. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução
dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela
entidade e as alterações procedidas em relação ao
exercício anterior;
b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos
da entidade e seu grau de confiabilidade;
c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes
da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade
de sua atividades;
d) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria
e a serem aplicados;
e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;
f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores
internos;
g) a natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios
e outros informes a serem entregues a entidades; e
h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou
fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais
usuários externos.
11.2.1.4. O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas
de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensão
dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade
e extensão.
11.2.1.5. Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como
guia e meio de controle de sua execução.
11.2.1.6. O planejamento da auditoria, quando incluir a designação
de equipe técnica, deve prever a orientação e supervisão
do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.
11.2.1.7. A utilização de equipe técnica deve ser prevista
de maneira a fornecer razoável segurança de que o trabalho venha
a ser executado por pessoa com capacitação profissional, independência
e treinamento requeridos nas circunstâncias.
11.2.1.8. O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados
sempre que novos fatos o recomendarem.
11.2.1.9. Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade,
ou quando as demonstrações contábeis do exercício
anterior tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar
os seguintes procedimentos:
a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de
abertura do exercício não contenham representações
errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as
demonstrações contábeis do exercício atual;
b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício
anterior com os saldos de abertura do exercício atual;
c) verificação se as práticas contábeis adotadas
no atual exercício são uniformes com as adotas no exercício
anterior;
d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades
da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e
e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício
anterior, revelados ou não revelados.
11.2.2. Relevância.
11.2.2.1. Os exames de auditora devem ser planejados e executados na expectativa
de que os eventos relevantes relacionados com as demonstrações
contábeis sejam identificados.
11.2.2.2. A relevância deve ser considerada pelo auditor quando:
a) determinar a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de
auditoria;
b) avaliar o efeito das distorções sobre os saldos, denominações
e classificação das contas; e
c) determinar a adequação da apresentação e da divulgação
da informação contábil.
11.2.3. Risco de Auditoria.
11.2.3.1. Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir
uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações
contábeis significativamente incorretas.
11.2.3.2. A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de
planejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois níveis:
a) em nível geral, considerando as demonstrações contábeis
no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração,
avaliação do sistema contábil e de controles internos e
situação econômica e financeira da entidade; e
b) em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou natureza
e volume das transações.
11.2.3.3. Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente
de controle da entidade, compreendendo:
a) a função e envolvimento dos administradores nas atividades
da entidade;
b) a estrutura organizacional e os métodos de administração
adotados, especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilidade;
c) as políticas de pessoal e segregação de funções;
d) a fixação, pela administração, de normas para
inventário, para conciliação de contas, preparação
de demonstrações contábeis e demais informações
adicionais;
e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas
de informação computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados
e possibilidade de inclusão e exclusão de dados;
f) o sistema de aprovação e registro de transações;
g) as limitações de acesso físico a ativos e registros
contábeis e/ou administrativos; e
h) as comparações e análises dos resultados financeiros
com dados históricos e/ou projetados.
11.2.4. Supervisão e Controle de Qualidade.
11.2.4.1. Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante
a execução da auditoria, o auditor deve:
a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;
b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica
estão sendo cumpridas no grau de competência exigido;
c) resolver questões significativas quanto à aplicação
dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e os objetivos dos
procedimentos técnicos alcançados; e
e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos
executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as demonstrações
contábeis.
11.2.4.2. O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando
avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados
de acordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.
11.2.4.3. O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo
com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços
que realiza. No caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes,
o controle da qualidade é inerente à qualificação
profissional do auditor.
11.2.4.4. Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade
dos seus serviços são os que seguem:
a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade profissionais
compatíveis com o requerido no trabalho realizado;
b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais
atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter
uma conduta profissional inquestionável;
c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que tenha
um nível de treinamento e de experiência profissional compatível
com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e
d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas
as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços
a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas
de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.
11.2.4.5. O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação
permanente da carteira dos clientes, quanto aos seguintes aspectos:
a) capacidade de atendimento ao cliente, em face de estrutura existente
b) grau de independência existente; e
c) integridade dos administradores do cliente.
11.2.4.6. A avaliação permanente da carteira de clientes deverá
ser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos:
a) capacidade de atendimento será determinada pela soma das horas disponíveis,
segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação
às horas contratadas com os clientes;
b) a independência em relação aos clientes deve abranger
toda a equipe técnica que trabalhar para o cliente;
c) que não há evidências de que a administração
do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho
do auditor; e
d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodízio
de auditores responsáveis pela realização dos serviços,
de modo a resguardar a independência do auditor responsável pela
execução dos serviços.
11.2.5. Estudo e Avaliações do Sistema Contábil e de Controles
Internos
11.2.5.1. O sistema contábil e de controles internos compreende o plano
de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos
adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção
da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações
contábeis, e da sua eficácia operacional.
11.2.5.2. O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema
contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar
a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos
de auditoria, considerando:
a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade;
b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto
internos quanto externos;
c) as áreas de risco de auditoria;
d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de informatização
adotados pela entidade;
e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração
da entidade; e
f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.
11.2.5.3. O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade
da administração da entidade; porém o auditor deve efetuar
sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações
feitas no decorrer do seu trabalho.
11.2.5.4. A avaliação do sistema contábil e de controles
internos do auditor deve considerar os seguintes aspectos:
a) o ambiente de controle existente na entidade; e
b) os procedimentos de controle adotados pela administração da
entidade.
11.2.5.5. A avaliação do ambiente de controle existente deve considerar:
a) a definição de funções de toda a administração;
b) o processo decisório adotado na entidade;
c) a estrutura organizacional da entidade e os métodos de delegação
de autoridade e responsabilidade;
d) as políticas de pessoal e segregação de funções;
e
e) o sistema de controle da administração, incluindo as atribuições
da auditoria interna, se existente.
11.2.5.6. A avaliação dos procedimentos de controle deve considerar:
a) as normas para elaboração de demonstrações contábeis
e quaisquer outros informes contábeis e administrativos, para fins quer
internos quer externos;
b) a elaboração, revisão e a aprovação de
conciliações de contas;
c) a sistemática revisão da exatidão aritmética
dos registros;
d) a adoção de sistemas de informação computadorizados
e os controles adotados na sua implantação alteração,
acesso a arquivos e geração de relatórios;
e) os controles adotados sobre as contas que registram as principais transações
da entidade;
f) o sistema de aprovação e guarda de documentos;
g) a comparação de dados internos com fontes externas de informação;
h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas
em ativos da entidade;
i) a limitação do acesso físico a ativos e registros; e
j) a comparação dos dados realizados com os dados projetados.
11.2.6. Aplicação dos Procedimentos de Auditoria
11.2.6.1. A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser
realizada, em razão da complexidade e volume das operações,
por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com
base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser,
determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção
dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.
11.2.6.2. Na aplicação dos testes de observância e substantivos,
o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:
a) inspeção – exame de registros, documentos e de ativos
tangíveis;
b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento
quando de sua execução;
c) investigação e confirmação – obtenção
de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras da transação,
dentro ou fora da entidade;
d) cálculo – conferência da exatidão aritmética
de documentos comprobatórios, registros e demonstrações
contábeis e outras circunstâncias; e
e) revisão analítica – verificação do comportamento
de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades
absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de
situação ou tendências atípicas.
11.2.6.3. Na aplicação dos testes de observância, o auditor
deve verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles
internos.
11.2.6.4. Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve
objetivar as seguintes conclusões:
a) existência – se o componente patrimonial existe em certa data;
b) direitos e obrigações – se efetivamente existentes em
certa data;
c) ocorrência – se a transação de fato ocorreu;
d) abrangência – se as transações estão registradas;
e
e) mensuração, apresentação e divulgação
– se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e descritos
de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
11.2.6.5. Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica,
o auditor deve considerar:
a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcançáveis;
b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores;
e
c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade
e comparabilidade.
11.2.6.6. Se o auditor, durante a revisão analítica, não
obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões
suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos
procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.
11.2.6.7. Quando o valor envolvido for expressivo em relação à
posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações,
deve o auditor:
a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação
direta com os terceiros envolvidos; e
b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando
os testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.
11.2.7. Documentação da Auditoria
11.2.7.1. O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho,
todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam ter
sido a auditoria executada de acorado com as normas aplicáveis.
11.2.7.2. Os papéis de trabalho devem ser abrangência e grau de
detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada,
compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, oportunidade
e extensão dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido
pelo auditor e as conclusões alcançadas.
11.2.7.3. Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados
de forma sistemática e racional.
11.2.7.4. Quando o auditor se utilizar de análises, demonstrações
ou quaisquer outros documentos fornecidos pela entidade, deve certificar-se
da sua exatidão.
11.2.8. Continuidade Normal das Atividades da Entidade
11.2.8.1. A continuidade normal das atividades de entidade deve merecer especial
atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos,
ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execução
de seus exames.
11.2.8.2. A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após
a data das demonstrações contábeis é suficiente
para a caracterização dessa continuidade.
11.2.8.3. Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios que
ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos
adicionais que julgar necessários para a formação de juízo
embasado e definitivo sobre a matéria.
11.2.8.4. Na hipótese de o auditor que há evidências de
riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os possíveis
efeitos nas demonstrações contábeis, especialmente quanto
à realização dos ativos.
11.2.85. Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade
normal das atividades da entidade, o auditor independente deverá, em
seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que
tal situação poderá determinar na continuidade operacional
de entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação
sobre a mesma.
11.2.8.6. Embora não exaustivos, pelo menos os seguintes pressupostos
deverão ser adotados pelo auditor na análise de continuidade da
entidade auditada:
a) indicadores financeiros
1. passivo a descoberto;
2. posição negativa do capital circulante líquido;
3. empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem possibilidade
de renovação pelos credores;
4. excessiva participação de empréstimos de curto prazo,
sem a possibilidade de alongamento das dívidas ou capacidade de amortização;
5. índices financeiros adversos de forma contínua;
6. prejuízos substanciais de operação e de forma contínua;
7. retração ou descontinuidade na distribuição de
resultados;
8. incapacidade de devedores na data do vencimento;
9. dificuldades de acertos com credores;
10. alterações ou renegociações com credores; e
11. incapacidade de obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios
ou produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva.
b) indicadores de operação
1. perda de elementos-chaves na administração sem modificações
ou substituições imediatas;
2. perda de mercado, franquia, licença, fornecedor essencial ou financiador
estratégico; e
3. dificuldades de manter mão-de-obra essencial para a manutenção
da atividade.
c) outras indicações
1. não cumprimento de normas legais, regulamentares e estatutárias;
2. contingências capazes de não serem cumpridas pela entidade;
e
3. mudanças das políticas governamentais que afetam a entidade.
11.2.9. Amostragem
11.2.9.1. Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou método
de seleção de itens a serem testados, o auditor pode empregar
técnicas de amostragem.
11.2.92. Ao usar métodos de amostragem estatística ou não
estatística, o auditor deve projetar e selecionar uma amostra de auditoria,
aplicar a essa amostra procedimentos de auditoria e avaliar os resultados da
amostra, de forma a proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.
11.2.9.3. A amostra pelo auditor deve ter uma relação direta com
o volume de transações realizadas pela entidade na área
ou transação objeto de exame, como também com os efeitos
na posição patrimonial e financeira da entidade, e o resultado
por ela obtido no período.
11.2.9.4. Na determinação da amostra o auditor deve levar em consideração
os seguintes fatores:
a) população objeto da amostra;
b) estratificação da amostra;
c) tamanho da amostra;
d) risco da amostragem;
e) erro tolerável; e
f) erro esperado.
11.2.9.5. Na seleção de amostra devem ser considerados:
a) seleção aleatória;
b) seleção sistemática, observando um intervalo constante
entre as transações realizadas; e
c) seleção casual, a critério do auditor, baseada em sua
experiência profissional.
11.2.10. Processamento Eletrônico de Dados (PED)
11.2.10.1. O uso de PED modifica a forma de processamento e armazenamento de
informações, afetando a organização e os procedimentos
adotados pela entidade na consecução de adequados controles internos.
O auditor deve dispor de compreensão suficientes dos recursos de PED
e dos sistemas de processamento existentes, a fim de avaliá-los e planejar
adequadamente seu trabalho.
11.2.10.2. O uso de técnicas de auditoria que demandem o emprego de recursos
de PED requer que o auditor as domine completamente, de forma a implementar
os próprios procedimentos ou, se for o caso, supervisionar e revisar
os trabalhos de especialistas.
11.2.10.2. O grau mínimo de conhecimento que o auditor deve ter para
planejar, dirigir, supervisionar e revisar o trabalho de auditoria desenvolvidos
em ambiente de PED compreende:
a) conhecer suficientemente o sistema de contabilidade e de controle interno
afetado pelo ambiente de PED;
b) determinar o efeito que o ambiente possa ter sobre a avaliação
de risco global da entidade e em nível de saldos de contas e de transações;
e
c) estabelecer e supervisionar o nível de provas de controle e de procedimentos
substantivos capaz de assegurar a confiabilidade necessária para conclusão
sobre os controles internos e as demonstrações contábeis.
11.2.10.4. O planejamento do trabalho em ambiente de PED deve considerar:
a) o volume de transações da entidade;
b) as entradas de dados nos sistemas que determinam múltiplas transações,
registradas de forma simultânea, especialmente nos registros contábeis,
as quais não podem ser validadas independentemente; e
c) as transações da entidade que são intercambiadas eletronicamente
com outras entidades.
11.2.10.5. No programa de trabalho para os exames dos sistemas de PED, o auditor
independente deverá incluir:
a) o exame da segurança dos sistemas adotados pela entidade;
b) o exame da estrutura e confiabilidade dos sistemas adotados para o controle
e gerenciamento das atividades da entidade; e
c) o grau de integração dos sistemas computadorizados com os registros
contábeis da entidade, como forma de propiciar a confiabilidade das demonstrações
contábeis da mesma.
11.2.11. Estimativas Contábeis
11.2.11.1. As estimativas contábeis são de responsabilidade da
administração da entidade e se baseiam em fatores objetivos e
subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor
adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.
11.2.11.2. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles,
procedimentos e métodos utilizados pela entidade no estabelecimento de
estimativas que resultem em provisões.
11.2.11.3. O auditor deve se assegurar da razoabilidade das estimativas, individualmente
consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além
da análise da fundamentação matemático-estatística
dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das
estimativas, a coerência destas com o comportamento da entidade em períodos
anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos
futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.
11.2.11.4. Quando a comparação entre as estimativas feitas em
períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações
significativas, deve o auditor verificar se houver o componente ajuste nos procedimentos,
de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.
11.2.12. Transações com Partes Relacionadas
11.2.12.1. O auditor deve obter evidências suficientes para identificar
partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer
dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.
11.2.12.2. O auditor deve examinar as transações relevantes com
partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à
obtenção de informações sobre a finalidade, natureza
e extensão das transações, com especial atenção
àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não
identificadas quando do planejamento.
11.2.13. Transações e Eventos Subseqüentes
11.2.13.1. O auditor deve aplicar procedimentos específicos em relação
aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que
possam demandar ajustes nas demonstrações contábeis ou
a divulgação de informações nas notas explicativas.
11.2.13.2. O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de
transações e eventos subseqüentes relevante ao exame das
demonstrações contábeis, mencionando-os como ressalva ou
em parágrafo de ênfase, quando não ajustada ou reveladas
adequadamente.
11.2.13.3. O auditor deverá considerar três situações
de eventos subseqüentes:
a) os ocorridos entre a data do término do exercício social e
a data da emissão do parecer;
b) os ocorridos depois do término do trabalho de campo, com a conseqüente
emissão do parecer e a data da divulgação das demonstrações
contábeis; e
c) os ocorridos após a divulgação das demonstrações
contábeis.
11.2.13.4. Para ter condições de formar opinião sobre as
demonstrações contábeis considerando os efeitos relevantes
das transações e eventos subseqüentes ao encerramento do
exercício social, o auditor deve considerar:
a) os procedimentos da administração para que os eventos sejam
divulgados;
b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões de
acionistas, administradores e outros órgãos estatutários;
c) os informes, de qualquer espécie, divulgados pela entidade;
d) a situação de contingências conhecidas e reveladas pela
administração e pelos advogados da entidade; e
e) a existência de eventos, não revelados pela administração
nas demonstrações contábeis, que tenham efeitos relevantes
sobre as mesmas.
11.2.14. Carta de Responsabilidade da Administração.
11.2.14.1. O Auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade da administração
quanto às informações e dados e à preparação
e apresentação das demonstrações contábeis
submetidas aos exames de auditoria.
11.2.14.2. A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do
parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que
ela se refere.
11.2.15. Contingências
11.2.15.1. O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se que todas as
contingências passivas relevantes, decorrentes de processos judiciais,
reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos
de tributos em disputa, foram identificadas e consideradas pela administração
da entidade na elaboração das demonstrações contábeis.
11.2.15.2. Os seguintes procedimentos devem ser executados pelo auditor:
a) discussão, com a administração da entidade, das políticas
e procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar as contingências
passivas;
b) obtenção de carta dos advogados da entidade quanto à
existência de contingências na época da execução
dos trabalhos finais de auditoria; e
c) discussão, com os advogados e/ou a administração da
entidade, das perspectivas no desfecho das contingências e da adequação
das perdas contingentes provisionadas, bem como das divulgações
a serem feitas nas demonstrações contábeis.
11.2.15.3. O auditor deve adotar os mesmos procedimentos com relação
às contingências ativas.
11.3. Normas do Parecer dos Auditores Independentes
11.3.1. Generalidades
11.3.1.1. O “Parecer dos Auditores Independentes”, ou “Parecer
do Auditor Independente”, é o documento mediante o qual o auditor
expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações
contábeis nele indicadas.
11.3.1.2. Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidade
técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública, é
indispensável que tal documento obedeça às características
intrínsecas e extrínsecas estabelecidas nas presentes normas.
11.3.1.3. Em condições normais, o parecer é dirigido aos
acionistas, cotistas, ou sócios, ao conselho de administração
ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente,
segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer
é dirigido ao contratante dos serviços.
11.3.1.4. O parecer deve identificar as demonstrações contábeis
sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando,
outrossim, o nome da entidade, a datas e períodos a que correspondem.
11.3.1.5. O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável
pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional
de Contabilidade.
11.3.1.6. Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome
e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade
também devem constar do parecer.
11.3.1.7. A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos
de auditoria na entidade.
11.3.1.8. O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações
contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião
do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoantes
as disposições contidas no item 11.1.1.1.
11.3.1.9. O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que
contém, em:
a) parecer sem ressalva;
b) parecer com ressalva;
c) parecer adverso; e
11.3.2. Parecer sem Ressalva
11.3.2.1. O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido
de que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoante
as disposições contidas no item 11.1.1.1, em todos os aspectos
relevantes.
11.3.2.2. O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em
tendo havido alterações na observância das disposições
contidas no item 11.1.1.1, elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e estão
devidamente revelados nas demonstrações contábeis.
11.3.2.3. O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo:
Modelo
Parecer dos Auditores Independentes
Destinatário
(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em
31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações
do resultado, das mutações do patrimônio líquido
e das origens e aplicações de recursos correspondentes aos exercícios
findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração.
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas
demonstrações contábeis.
(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam:
(a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos,
o volume de transações e o sistema contábil e de controles
internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das
evidências e dos registros que suportam os valores e as informações
contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas
e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração
da entidade, bem como da apresentação das demonstrações
contábeis tomadas em conjunto.
(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis
acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes,
a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro
de 19X1 e de 19X0, o resultado de suas operações, as mutações
de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações
de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, de
acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Local e data
Assinatura
Nome do auditor-responsável técnico
Contador Nº de registro no CRC
Nome da empresa de auditoria
Nº de registro cadastral no CRC
11.3.3. Circunstâncias que Impedem a Emissão do Parecer sem Ressalva
11.3.3.1. O auditor não deve parecer sem ressalva quando existir qualquer
das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos
relevantes para as demonstrações contábeis:
a) discordância com a administração da entidade a respeito
do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações
contábeis; ou
b) limitação na extensão do seu trabalho.
11.3.3.2. A discordância com a administração da entidade
a respeito do conteúdo e forma de apresentação das demonstrações
contábeis deve conduzir à opinião com ressalva ou à
opinião adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpretação
dessas demonstrações.
11.3.3.3. A limitação na extensão do trabalho deve conduzir
à opinião com ressalva ou à abstenção de
opinião.
11.3.3.4. Na auditoria independente das demonstrações contábeis
das entidades, públicas ou privadas, sujeitas a regulamentação
específica quanto à adoção de normas contábeis
próprias do segmento econômico, quando elas forem significativamente
conflitantes com as disposições contidas no item 11.1.1.1, o auditor
deve emitir parecer com ressalva.
11.3.3.5. Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção
de opinião, deve ser incluída descrição clara de
todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável,
a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações
contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em
parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião
e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla
pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.
11.3.4. Parecer com Ressalva
11.3.4.1. O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que
o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão
de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso
ou abstenção de opinião.
11.3.4.2. O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva,
com a utilização das expressões “exceto por”,
“exceto quanto” ou “com exceção de” referindo-se
aos efeitos do assunto objeto da ressalva.
11.3.5. Parecer Adverso
11.3.5.1. No parecer adverso, o auditor emite opinião de que as demonstrações
contábeis não estão adequadamente representadas, nas datas
e períodos indicados, de acordo com as disposições contidas
no item 11.1.1.1.
11.3.5.2. O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações
contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que
impossibilite a emissão do parecer com ressalva.
11.3.6. Parecer com Abstenção de Opinião
11.3.6.1. O parecer com a abstenção de opinião é
aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações
contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente
para fundamentá-la.
11.3.6.2. A abstenção de opinião em relação
às demonstrações contábeis tomadas em conjunto não
elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio
relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.
11.3.7. Incerteza
11.3.7.1. Quando ocorrer incerteza em relação a fato relevante,
cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição
patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado das suas operações,
deve o auditor adicionar um parágrafo de ênfase em seu parecer,
após o parágrafo de opinião, fazendo referência à
nota explicativa da administração, que deve descrever de forma
mais extensa, a natureza e, quando possível, o efeito da incerteza.
11.3.7.2. Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase,
o parecer permanece na condição de parecer sem ressalva.
11.3.7.3. Se o auditor concluir que a matéria envolvendo incerteza relevante
não está adequadamente divulgada nas demonstrações
contábeis, de acordo com as disposições contidas no item
11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ou opinião adversa, pela
omissão ou inadequação da divulgação.
11.3.8. Informações Relevantes nas Demonstrações
Contábeis
11.3.8.1. O auditor deve incluir no seu parecer informações consideradas
relevantes para adequada interpretação das demonstrações
contábeis, ainda que divulgadas pela entidade.
11.3.9. Parecer quando Demonstrações Contábeis de Controladas
e/ou Coligada são Auditadas por outros Auditores.
11.3.9.1. O auditor deve assegurar-se de que as demonstrações
das controladas e/ou coligadas, relevantes, utilizadas para fins de consolidação
ou contabilização dos investimentos pelo valor do patrimônio
líquido na controladora e/ou investidora, estão de acordo com
as disposições contidas no item 11.1.1.1.
11.3.9.2. Quando houver participação de outros auditores independentes
no exame das demonstrações contábeis das controladas e/ou
coligadas, relevantes, o auditor da controladora e/ou investidora deve destacar
essa fato no seu parecer.
11.3.9.3. Nessas circunstâncias, o auditor da controladora e/ou investidora
deve expressar sua opinião sobre as demonstrações contábeis
como um todo, baseando-se exclusivamente no parecer de outro auditor com respeito
às demonstrações contábeis de controlada e/ou coligadas.
Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valores envolvidos.
11.3.10. Parecer sobre Demonstrações Contábeis Condensadas
11.3.10.1. O auditor poderá expressar opinião sobre demonstrações
contábeis apresentadas de forma condensada, desde que tenha emitido opinião
sobre as demonstrações contábeis originais.
11.3.10.2. O parecer sobre as demonstrações contábeis condensadas
deve indicar que elas estão preparadas segundo os critérios utilizados
originalmente e que o perfeito entendimento da posição da entidade
depende da leitura das demonstrações contábeis originais.
11.3.10.3. Toda informação importante, relacionada com ressalva,
parecer adverso, parecer com abstenção de opinião e/ou
ênfase, constante do parecer do auditor sobre as demonstrações
sobre as demonstrações contábeis originais, deve estar
incluída no parecer sobre as demonstrações contábeis
condensadas.
11.3.11. Demonstrações Contábeis Não Auditadas
11.3.11.1. Sempre que o nome do auditor estiver, de alguma forma, associado
com demonstrações ou informações contábeis
que ele não auditou, estas devem ser claramente identificadas como “não
auditadas”, em cada folha do conjunto.
11.3.11.2. Em havendo emissão de relatório, este deve conter a
indicação de que o auditor não está expressando
opinião sobre as referidas demonstrações contábeis.
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