Ceará
AJUSTE SINIEF 9, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Tratamento Fiscal
Fixados novos procedimentos para a venda de mercadoria recebida em consignação
Os novos procedimentos, para emissão e escrituração da Nota Fiscal por
ocasião da
venda de mercadorias recebidas em consignação, entram em vigor
a partir de 1-8-2008.
Foi alterado o Ajuste SINIEF 2, de 9-12-93 (Informativo
50/93).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira A alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria
recebida em consignação.
2. no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida
em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº...,
de.../.../....
Cláusula segunda O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93,
fica acrescido da alínea c com a seguinte redação:
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro
de Entradas, apenas nas colunas Documento fiscal e Observações, indicando
nesta a expressão Compra em consignação NF nº ..., de.../.../....
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2008.
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