Governo regula o trabalho temporário
Por meio deste Decreto, foi regulamentada a Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho temporário. => Dentre outras normas, destacamos:
– o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
– o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros onde há a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços;
– o contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente;
– deverá ser celebrado um contrato de trabalho individual escrito, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, bem como outro contrato escrito, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente;
– o cadastramento dos trabalhadores temporários deverá ser feito junto ao Ministério da Economia;
– são segurados os seguintes direitos ao trabalhador temporário: remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente; pagamento de férias proporcionais; FGTS; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; e anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
– o prazo de duração do contrato temporário não poderá ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não;
– não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência, previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
– também não se aplica ao trabalhador temporário, a indenização do artigo 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado contratado por prazo determinado teria direito até fim do contrato, quando o empregador dispensá-lo, sem justa causa; – independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
– compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário;