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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 35262/2019

Estas modificações no Decreto 19.174, de 10-7-2013 - RICMS-MA, dispõem sobre as operações com energia elétrica.

15/10/2019 17:07:01

DECRETO 35.262, DE 10-10-2019
(DO-MA DE 11-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.174, de 10-7-2013 - RICMS-MA, dispõem sobre as operações com energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
Art. 1º O caput e o § 5º do art. 24 e o caput e o inciso II do art. 25 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.174, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Nas aquisições realizadas por empresas geradoras de eletricidade a partir da conversão de energia eólica, solar ou biomassa, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações interestaduais, relativa¬mente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, limitado ao período de implantação do empreendimento.
(...)
§5º Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia, construção e montagem contratadas pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o caput, limitado ao período de implantação do empreendimento.
Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas empresas geradoras de eletrici¬dade a que se refere o art. 24:
(...)
II - a qualquer momento em que for dada ao bem, destina¬ção diversa da prevista no caput do art. 24, hipótese em que o ICMS diferido será cobrado, acrescido de juros e outros encargos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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