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RFB traz esclarecimentos sobre a apuração de PIS/Cofins na comercialização de energia elétrica

Solução de Consulta COSIT 270/2019

07/10/2019 16:12:30

SOLUÇÃO DE CONSULTA 270 COSIT, DE 24-9-2019
(DO-U DE 2-10-2019)

APURAÇÃO – Normas

RFB traz esclarecimentos sobre a apuração de PIS/Cofins na comercialização de energia elétrica

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo;
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inc. I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º, da Lei nº 10.637, de 2002).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
...............................................................................................
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo;
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inc. X, da Lei nº 10.833, de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme arts. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei no 10.833, de 2003).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 10, X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; IN SRF nº 247, de 2002, art.  99.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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