Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
A
Medida Provisória 1.768-31, de 11-2-99, publicada na página 29 do
DO-U, Seção 1, de 12-2-99, que substituiu à Medida Provisória
1.768-30, de 13-1-99 (Informativo 02 /99), dispôs sobre a novação
de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS).
O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da
dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada
sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se
ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários
à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização
de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à
instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados
junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi
realizada até 25-10-96.
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