Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 18-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)
SUPERSIMPLES
Exclusão de Ofício
Fisco estadual esclarece sobre os procedimentos de exclusão de ofício do
Simples Nacional e institui o Termo de Exclusão do Simples Nacional
Foram estabelecidos os procedimentos de exclusão de ofício, bem como da
alteração do regime de recolhimento relativamente ao ICMS e da utilização
do saldo remanescente de Notas Fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos
visando a forma de exclusão de empresas optantes do regime Simplificado
de Tributação de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro
de 2006;
Considerando a necessidade de evitar-se a tributação em duplicidade para
empresas inscritas no Cadastro-Geral da Fazenda com CNAE-Fiscal de substituição
tributária do ICMS por entradas, RESOLVE:
Art. 1º As exclusões, a emissão, o registro e julgamento dos recursos
formalizados por empresas optantes do Simples Nacional, referentes aos
Termos de Exclusão, far-se-ão em conformidade com esta Instrução Normativa,
com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006, e na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 2º São competentes para procederem à exclusão de ofício, a que se
refere a Resolução CGSN nº 15/2007, os servidores integrantes do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará.
Parágrafo único A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo
far-se-á após ação fiscal empreendida por servidor fazendário, munido do
respectivo ato designatório, sempre que constatada que as empresas incorrem
ou, mesmo ingressas no Simples Nacional, incorriam em situações de vedação
previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º Fica instituído o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme
modelo do Anexo único a esta Instrução Normativa, a ser emitido pelo sistema
de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, mediante ciência do interessado, por carta,
com aviso de recepção, ou, quando da impossibilidade destas, por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo a ciência ser registrada
no sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Após a ciência do Termo de Exclusão, a empresa terá 30 (trinta)
dias para apresentar recurso, dirigido ao coordenador da Coordenadoria
de Execução Tributária (COREX), da estrutura administrativa da Secretaria
da Fazenda.
Art. 4º Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá ao coordenador
da COREX manifestar-se no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante
despacho fundamentado.
§ 1º O recurso contra a exclusão deverá ser entregue, preferencialmente,
na unidade da circunscrição fiscal da empresa excluída, e somente deverá
ser recebido, mediante petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos
obrigatórios:
I cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
II procuração, com firma reconhecida, se for o caso;
III outros documentos auxiliares apresentados pelo contribuinte na fundamentação
do seu recurso.
§ 2º Do despacho proferido pelo coordenador da COREX, quando desfavorável
à empresa, não caberá qualquer recurso na esfera administrativa.
Art. 5º No caso da empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão,
deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.
Art. 6º As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples
Nacional, no sítio www8.receita.fazenda.gov.br/ SimplesNacional/, por meio
de acesso com certificação digital, em conformidade com o artigo 4º da
Resolução CGSN nº 15/2007.
§ 1º Na hipótese de exclusão de ofício por motivo de débito ou por ausência
de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), será considerada a permanência
da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) como optante
do Simples Nacional, mediante a comprovação de sua regularização, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado da ciência no Termo de Exclusão.
§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado
pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária
(CEXAT) ou pelo supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT), conforme o
caso, até o 10º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho denegatório
expedido pelo coordenador da COREX.
Art. 7º As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário
de que trata a Lei Complementar 123/2006 deverão ser enquadradas no regime
de Recolhimento Normal ou Especial, a partir da data do efeito da exclusão,
sujeitando-se às regras próprias dos respectivos regimes.
§ 1º Poderão ser enquadradas no regime Especial de Recolhimento, com
Ufirce zero, as empresas varejistas com faturamento de até 200.000 (duzentas
mil) Ufirces e CNAEs-Fiscal sujeitas à sistemática de substituição tributária
do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto
29.149, de 7 de janeiro de 2008, combinado com o art. 806 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 Regulamento do ICMS/CE.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício
ficará sujeita ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais,
se devido, na conformidade da legislação tributária estadual.
Art. 8º O ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deverá
ser compensado ou restituído através do Portal do Simples Nacional.
Art. 9º Os documentos fiscais autorizados para as MEs e EPPs, excluídas
do Simples Nacional, poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto
para seu uso, desde que observadas as seguintes condições:
I a ME ou EPP excluída do Simples Nacional, desde que possua documentos
fiscais de modelo NF-1 e NF1-A, deverá grafar em seus documentos, por meio
indelével, a seguinte expressão: Não optante do Simples Nacional Este
documento gera crédito de ICMS;
II na hipótese de que os campos destinados à base de cálculo do ICMS
e ao imposto destacado estiverem tarjados ou, de alguma forma, obliterados,
a empresa deverá lançar essas informações no próprio corpo da nota fiscal.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições constantes no caput deste artigo
às empresas inscritas no CGF no regime de Recolhimento de ME e EPP, com
posse de documentos fiscais sob essa condição, desde que não tenham formalizado
sua opção ao Simples Nacional no prazo estabelecido pela Lei Complementar
nº 123/2006.
Art. 10 No caso de exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação
da ME ou EPP, deverá a mesma proceder de conformidade com o disposto no
artigo 3º, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 15/2007.
Parágrafo único Nas hipóteses de exclusões do Simples Nacional a pedido,
a Secretaria da Fazenda enquadrará a empresa no regime de Recolhimento
Normal ou Recolhimento Especial, conforme o caso, respeitando-se a data
do efeito da exclusão.
Art. 11 Firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, cadastradas
no CGF, não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), no momento que solicitarem
qualquer alteração cadastral, impressão de documentos fiscais, credenciamento
ou qualquer outro benefício fiscal, ficam obrigadas à apresentação dessas
inscrições.
Art. 12 As empresas não optantes do Simples Nacional com CNAE-Fiscal
principal de arrecadação e fiscalização sujeita à cobrança do ICMS na sistemática
de substituição por entrada, enquadradas de ofício no Regime Especial de
Recolhimento com exigência de Ufirce, ou no Regime Normal, serão reenquadradas
no Regime Especial de Recolhimento sem exigência de Ufirce com efeito retroativo
a partir de 1º de julho de 2007.
Parágrafo único Estende-se as disposições contidas no caput deste artigo
às obrigações tributárias de natureza acessória, relativamente às empresas
omissas na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
para o período mencionado.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2008
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006)
TERMO DE EXCLUSÃO Nº: _________/______
ATO DESIGNATÓRIO Nº: _________________
RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________ CGF: ________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________ MUNICÍPIO: __________________________________________
A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de
ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência
neste regime:
Hipótese de exclusão:
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
Fundamentação legal:
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria
de Execução Tributária (COREX) e protocolizado, de preferência, na Unidade
Fazendária de seu domicílio fiscal.
O contribuinte será notificado do despacho proferido pelo Coordenador da
COREX.
_______________, ______ de _______________________ de______
Local e Data
Assinatura e carimbo do servidor designado
Ciente: ______________________________ Data: ____/____/_____
Titular/Sócio/Administrador
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