Paraná
CONVÊNIO ICMS 68, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
CONFAZ fixa prazo máximo para que os Estados autorizem
a adesão ao programa
de parcelamento de débitos
Alteração no Convênio ICMS 51, de 18-4-2007 (DO-U de 20-4-2007), que autoriza
os Estados
a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento
de débitos fiscais relacionados
com o ICMS, vencidos até 31-12-2006, estabelece
o prazo máximo, de 30-9-2008, para opção
do contribuinte pelo programa.
Este Convênio é autorizativo, ou seja, o benefício por ele tratado dependerá
de ato específico da unidade federada, produzindo efeitos a partir de 1-4-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2007,
de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte,
que não poderá exceder a 30 de setembro de 2008..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
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