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CONFAZ fixa prazo máximo para que os Estados autorizem a adesão ao programa de parcelamento de débitos

Convênio ICMS 68/2008

22/07/2008 16:13:12

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CONVÊNIO ICMS 68, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

CONFAZ fixa prazo máximo para que os Estados autorizem a adesão ao programa de parcelamento de débitos
Alteração no Convênio ICMS 51, de 18-4-2007 (DO-U de 20-4-2007), que autoriza os Estados a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31-12-2006, estabelece o prazo máximo, de 30-9-2008, para opção do contribuinte pelo programa. Este Convênio é autorizativo, ou seja, o benefício por ele tratado dependerá de ato específico da unidade federada, produzindo efeitos a partir de 1-4-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2008.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

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