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Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 4852/2008

22/07/2008 16:13:12

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DECRETO 6.755, DE 30-6-2008
(DO-GO – Suplemento DE 30-6-2008)

RCTE – Regulamento do Código Tributário
Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

=> Dentre as alterações no Decreto 4.852/97 – RCTE-GO, destacamos o seguinte:
Concede isenção do ICMS ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual dos produtos que especifica;
Concede crédito outorgado do ICMS nas hipóteses que especifica;
Exclui os produtos que menciona da lista de Produtos de Informática, Telecomunicação ou Automação, do Apêndice IV, Anexo IX, alcançados por benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nos 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.246, de 13 de janeiro de 1998, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001365, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
LVII – relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei nº 16.271/2008, artigo 3º):
a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8.716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007;
2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento de controle para assegurar a correta aplicação do benefício.
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IX – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) LVII (Lei nº 16.271/2008, artigo 3º).
.................................................................................................................................    
Art. 11 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XXVI – .......................................................................................................................    
a) o valor do benefício corresponde a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro;
.................................................................................................................................    
XXXIV – .....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização no Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “i”, 2);
.................................................................................................................................    
XLIV – para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 KV e linha de transmissão, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, “m”):
.................................................................................................................................    
§ 20 – O disposto no inciso XLIX deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Ficam excluídos da lista constante do Apêndice IV – PRODUTOS DE INFORMÁTICA – TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – os seguintes produtos:

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

8518.30.00

Fone de ouvido para celular

8529.10.20

Antena própria para telefone celular portátil

8525.20.22

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular – terminal portátil

8525.20.23

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular – terminal fixo sem fonte própria de energia

8525.20.24

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular – terminal móvel para automóvel

8507.80.00

Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular

8529.90.19

Porta-tampa de telefone celular (flip)

Art. 3º – Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação deste Decreto, relativos:
I – à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna, com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso XXXVIII do caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE;
II – aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), nos termos do inciso XXXVIII do caput e dos §§ 14 a 18 do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE;
Parágrafo único – As condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação deste Decreto, venha a ser suspenso ou revogado.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE:
I – o inciso LXXX do caput do artigo 6º;
II – a alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXIII e os incisos XXIV, XXVI, XXXVIII e XLII do caput do artigo 8º;
III – os incisos IV, XI, XXI, XXIX, XXXIII, XXXVIII, XLII, XLIII, XLVIII, e L do caput e os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do artigo 11.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos, quanto aos dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE, alterados ou revogados por este Decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua vigência. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

REMISSÃO:

  • Decreto 4.852, de 29-12-97

Anexo IX

.....................................................................................................................    
Art. 7º – São isentos do ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
.......................................................................................................................    
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
......................................................................................................................    
IX – 31-12-2008, quanto aos incisos:
......................................................................................................................    
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
......................................................................................................................    
XXVI – para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte:
......................................................................................................................    
XXXIV – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo:
......................................................................................................................    
XLIX – para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte:
......................................................................................................................    ”

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