Goiás
DECRETO 6.755, DE 30-6-2008
(DO-GO Suplemento DE 30-6-2008)
RCTE Regulamento do Código Tributário
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Dentre as alterações no Decreto 4.852/97 RCTE-GO, destacamos o seguinte:
Concede isenção do ICMS ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual dos produtos que especifica;
Concede crédito outorgado do ICMS nas hipóteses que especifica;
Exclui os produtos que menciona da lista de Produtos de Informática, Telecomunicação ou Automação, do Apêndice IV, Anexo IX, alcançados por benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas
Leis nos 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de
1997, 13.246, de 13 de janeiro de 1998, e 13.453, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001365, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ...................................................................................................................
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LVII relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual
(Lei nº 16.271/2008, artigo 3º):
a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8.716 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados a empresa prestadora de
serviços de transporte rodoviário de cargas;
b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo
de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato
de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007;
2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento de controle
para assegurar a correta aplicação do benefício.
§ 1º ........................................................................................................................
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IX ...........................................................................................................................
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c) LVII (Lei nº 16.271/2008, artigo 3º).
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Art. 11 ..................................................................................................................
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XXVI .......................................................................................................................
a) o valor do benefício corresponde a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado
no mês, relativo ao álcool anidro;
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XXXIV .....................................................................................................................
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b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha
sido submetido a qualquer processo de industrialização no Estado de Goiás,
9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, i, 2);
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XLIV para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja
matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR,
de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente
ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data
de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 KV e linha
de transmissão, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo
de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda,
observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, m):
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§ 20 O disposto no inciso XLIX deste artigo alcança o estabelecimento
industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31
de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até
30 de setembro de 2008.
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Art. 2º Ficam excluídos da lista constante do Apêndice IV PRODUTOS
DE INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO do Anexo IX do Decreto nº
4.852/97 RCTE os seguintes produtos:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8518.30.00 |
Fone de ouvido para celular |
8529.10.20 |
Antena própria para telefone celular portátil |
8525.20.22 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular terminal portátil |
8525.20.23 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular terminal fixo sem fonte própria de energia |
8525.20.24 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular terminal móvel para automóvel |
8507.80.00 |
Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular |
8529.90.19 |
Porta-tampa de telefone celular (flip) |
Art. 3º Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles
pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação deste
Decreto, relativos:
I à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para
cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna,
com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa
de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos
do inciso XXXVIII do caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE;
II aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor
beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR),
nos termos do inciso XXXVIII do caput e dos §§ 14 a 18 do artigo 11 do
Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE;
Parágrafo único As condições pactuadas nos contratos de que trata este
artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo
regime especial que, após a data de publicação deste Decreto, venha a ser
suspenso ou revogado.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto
nº 4.852/97-RCTE:
I o inciso LXXX do caput do artigo 6º;
II a alínea a e os itens 2 e 3 da alínea b do inciso XXIII e os incisos
XXIV, XXVI, XXXVIII e XLII do caput do artigo 8º;
III os incisos IV, XI, XXI, XXIX, XXXIII, XXXVIII, XLII, XLIII, XLVIII,
e L do caput e os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do artigo 11.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo,
porém, seus efeitos, quanto aos dispositivos do Anexo IX do Decreto nº
4.852/97-RCTE, alterados ou revogados por este Decreto, a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente ao de sua vigência. (Alcides Rodrigues Filho;
Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
Decreto 4.852, de 29-12-97
Anexo IX
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Art. 7º São isentos do ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
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§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
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IX 31-12-2008, quanto aos incisos:
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Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
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XXVI para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte:
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XXXIV para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo:
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XLIX para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte:
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