Goiás
LEI 16.285, DE 30-6-2008
(DO-GO Suplemento DE 30-6-2008)
PRODUZIR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS
Benefício Fiscal
Estado permite que empresa beneficiária do programa
FOMENTAR migre para
o programa PRODUZIR
A empresa que desejar migrar de um programa para o outro deverá protocolizar
requerimento junto a Secretaria de Indústria e Comércio acompanhado de
cópia dos documentos que menciona.
O processo de migração compreende o enquadramento
em todas as normas
previstas no programa PRODUZIR. O prazo para fruição
do benefício
será o período remanescente de fruição do financiamento FOMENTAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a migração de empresa beneficiária do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR),
criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, para o Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de
janeiro de 2000.
Art. 2º A migração prevista no artigo 1º compreende o enquadramento às
normas do PRODUZIR, considerando o projeto originário do FOMENTAR e as
reformulações subseqüentes, devendo a fruição no PRODUZIR atender, ainda,
ao seguinte:
I o prazo de fruição deve ser o período remanescente de fruição do financiamento
do FOMENTAR;
II o valor total do financiamento no PRODUZIR deve ser o montante dos
valores aprovados e não utilizados no FOMENTAR, multiplicado pelo fator
1,0249.
Art. 3º A empresa interessada em migrar para PRODUZIR deve protocolizar
requerimento na Secretaria de Indústria e Comércio acompanhado de cópia:
I dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;
II da documentação pessoal dos sócios;
III das provas da regularidade fiscal para com a União, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 4º A aprovação do requerimento de migração é feita pela Comissão
Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e fica condicionada ao atendimento
cumulativo das seguintes condições:
I o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de
protocolização do requerimento de migração;
II a empresa beneficiária deve:
a) estar adimplente com a Fazenda Pública Estadual e com o FOMENTAR;
b) provar sua regularidade fiscal para com a União, a Seguridade Social
e o FGTS;
III manifestação favorável da Secretaria da Fazenda;
IV o empreendimento industrial deve estar sediado em território de município
conveniado com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do
artigo 17 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 5º O enquadramento às normas do PRODUZIR passa a vigorar a partir
do 1º dia do mês subseqüente à data da aprovação da migração.
§ 1º Retroagem à data da vigência do enquadramento os efeitos do contrato
de financiamento com o agente financeiro e das disposições do Termo de
Acordo de Regime Especial necessárias à operacionalização do PRODUZIR.
§ 2º A garantia contratual do FOMENTAR pode ser aproveitada no PRODUZIR,
desde que sua modalidade esteja prevista no Regulamento deste.
§ 3º O saldo devedor do financiamento do FOMENTAR deve ser quitado nos
termos previstos na legislação do FOMENTAR.
§ 4º A empresa beneficiária do FOMENTAR que, para enquadramento nas faixas
de prioridade, participe de programas de estímulo à prática de expansão
e desenvolvimento de atividades esportivas amadoristas no Estado fica obrigada
a manter a participação nesses programas.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deve ser atribuído desconto na
quitação ou redução do valor do saldo devedor do financiamento na forma
estabelecida no Regulamento do PRODUZIR.
Art. 6º O produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade
com o inciso VI do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000,
pela empresa que migrar, nos termos desta Lei, para o PRODUZIR, destinar-se-á
exclusivamente ao Programa Bolsa Universitária.
Art. 7º A Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários,
do Imposto Sobre as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o
imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades
produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta
Lei;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode, observada
a data limite de 31 de dezembro de 2020, ser reenquadrado para novo prazo
ou valor do crédito, em função da inclusão de novos investimentos para
ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das
linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento. (NR)
Art. 8º O artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 20 ..................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações
industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria
a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
(NR)
Art. 9º O artigo 5º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado
quando do pagamento do saldo devedor para:
.................................................................................................................................
Parágrafo único O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa
coligada. (NR)
Art. 10 Fica revogado o artigo 4º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro
de 2001.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues
Filho)
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