Rio Grande do Sul
CONVÊNIO ICMS 89, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
CONFAZ autoriza RS a prorrogar parcelamento de débitos fiscais com ICM
e ICMS
Parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, concedidos com base
na cláusula sexta
do Convênio ICMS 104, de 17-10-2003 (Informativo 43/2003),
era limitado a
60 parcelas, e agora poderá ser prorrogado em até mais 60
meses.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder
prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na cláusula
sexta do Convênio ICMS nº 104/2003, de 17 de outubro de 2003, em até mais
60 (sessenta) meses, desde que:
I o parcelamento esteja ativo;
II a empresa esteja em atividade regular;
III o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda Para efeito deste Convênio, a prorrogação dar-se-á pela
protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo
da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última
parcela.
Cláusula terceira Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado
o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão
da prorrogação.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão
do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados
pelo ente concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez,
desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180
(cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas
em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas
as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio
ICMS nº 104/2003, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
...............................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 75ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados.
................................................................................................................................
Cláusula sexta Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder, em substituição ao prazo e às condições previstas na cláusula terceira, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que:
I o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003;
II o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 2,0% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade