Bahia
CONVÊNIO ICMS 60, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
ISENÇÃO
Pêra e Maçã
Espírito Santo e São Paulo aderem o Convênio ICMS 94, de 30-9-2005 (DO-U
de 5-10-2005)
CONFAZ autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo a concederem
isenção
do ICMS apenas em operação interna com maçã e pêra.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo incluídos
nas disposições do Convênio ICMS 94/2005, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se
o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 94/2005
.....................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião
Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese
deste Convênio.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/2004,
de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO:
O Convênio ICMS 44/75 autoriza a concessão de isenção ICMS para os hortifrutícolas e o § 2º da sua cláusula primeira determina que quando o Estado não conceder a isenção para os hortifrutícolas, por ele autorizada, é assegurado ao estabelecimento que receber tais produtos de outros Estados, com isenção, um crédito presumido equivalente à alíquota interestadual.
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