Trabalho e Previdência
 
         
        PORTARIA 
  60 MTE, DE 4-2-99
  (DO-U DE 8-2-99)
   c/ Retificação no DO-U de 9-2-99 
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Hipóteses
  TRABALHO
  RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  Quitação de Parcelas
Dispõe 
  sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS nos casos em que não 
  haja 
  o recolhimento da multa rescisória, por demissão do empregado sem 
  justa causa.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições 
  legais, e considerando a necessidade de adotar medidas que visem à preservação 
  do direito do trabalhador de movimentar sua conta vinculada do FGTS, diante 
  do não recolhimento da multa rescisória pelo empregador, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  O agente homologador, ao constatar o não recolhimento 
  pelo empregador da multa rescisória de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.036, 
  de 11 de maio de 1990, que deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do 
  trabalhador, na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, 
  de culpa recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto 
  aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com 
  o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 
  e no artigo 23 da Lei nº 8.036/90. 
  § 1º  Caso o empregador não efetue o referido depósito 
  na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação será 
  efetuada com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato 
  de Trabalho (TRCT). 
  § 2º  Na homologação realizada na Delegacia Regional 
  do Trabalho (DRT), a não exibição do comprovante do referido 
  depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração 
  para fins de imposição de multa, emitindo-se cópias do mesmo 
  para o trabalhador e para o respectivo sindicato. 
  § 3º  Em se tratando de homologação realizada 
  pelo Sindicato e na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, 
  será encaminhada denúncia à DRT, para a adoção das 
  devidas providências. 
  § 4º  O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não recolhimento 
  da referida multa rescisória, é documento comprobatório para 
  efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante 
  o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas 
  em vigor. 
  Art. 2º  No caso de rescisão do contrato de trabalho com menos 
  de um ano, sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e 
  de força maior, diante do não recolhimento da multa rescisória, 
  a DRT, por solicitação do trabalhador ou mediante comunicado do agente 
  operador do FGTS sobre a referida ocorrência, adotará os procedimentos 
  de fiscalização cabíveis para apuração da infração 
  denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do 
  FGTS pelo trabalhador. 
  Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece que, na 
  hipótese de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem justa 
  causa, será devido depósito na conta vinculada do empregado correspondente 
  a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante 
  a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos 
  dos respectivos juros. 
  No caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida 
  pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20. 
  O artigo 23 da Lei 8.036/90, dentre outros, dispõe que competirá ao 
  Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa 
  Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, e que constitui 
  infração não depositar mensalmente o percentual do FGTS. A multa 
  por falta de recolhimento será de 10 a 100 UFIR por empregado. 
  O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
  pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o prazo para 
  formalização da rescisão assistida do contrato de trabalho não 
  poderá exceder: 
   ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 
   ao décimo dia, contado da data da comunicação da demissão 
  no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou 
  dispensa de seu cumprimento. 
  O não pagamento das verbas rescisórias sujeitará o empregador, 
  salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa à mora, às 
  seguintes penalidades: 
   multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União; e 
   pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, 
  corrigido pela variação diária da UFIR.
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