Trabalho e Previdência
PORTARIA
60 MTE, DE 4-2-99
(DO-U DE 8-2-99)
c/ Retificação no DO-U de 9-2-99
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses
TRABALHO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Quitação de Parcelas
Dispõe
sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS nos casos em que não
haja
o recolhimento da multa rescisória, por demissão do empregado sem
justa causa.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de adotar medidas que visem à preservação
do direito do trabalhador de movimentar sua conta vinculada do FGTS, diante
do não recolhimento da multa rescisória pelo empregador, RESOLVE:
Art. 1º O agente homologador, ao constatar o não recolhimento
pelo empregador da multa rescisória de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, que deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do
trabalhador, na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
de culpa recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto
aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com
o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
e no artigo 23 da Lei nº 8.036/90.
§ 1º Caso o empregador não efetue o referido depósito
na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação será
efetuada com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho (TRCT).
§ 2º Na homologação realizada na Delegacia Regional
do Trabalho (DRT), a não exibição do comprovante do referido
depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração
para fins de imposição de multa, emitindo-se cópias do mesmo
para o trabalhador e para o respectivo sindicato.
§ 3º Em se tratando de homologação realizada
pelo Sindicato e na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º,
será encaminhada denúncia à DRT, para a adoção das
devidas providências.
§ 4º O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não recolhimento
da referida multa rescisória, é documento comprobatório para
efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante
o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas
em vigor.
Art. 2º No caso de rescisão do contrato de trabalho com menos
de um ano, sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e
de força maior, diante do não recolhimento da multa rescisória,
a DRT, por solicitação do trabalhador ou mediante comunicado do agente
operador do FGTS sobre a referida ocorrência, adotará os procedimentos
de fiscalização cabíveis para apuração da infração
denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do
FGTS pelo trabalhador.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece que, na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem justa
causa, será devido depósito na conta vinculada do empregado correspondente
a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante
a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros.
No caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida
pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20.
O artigo 23 da Lei 8.036/90, dentre outros, dispõe que competirá ao
Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa
Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, e que constitui
infração não depositar mensalmente o percentual do FGTS. A multa
por falta de recolhimento será de 10 a 100 UFIR por empregado.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o prazo para
formalização da rescisão assistida do contrato de trabalho não
poderá exceder:
ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
ao décimo dia, contado da data da comunicação da demissão
no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou
dispensa de seu cumprimento.
O não pagamento das verbas rescisórias sujeitará o empregador,
salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa à mora, às
seguintes penalidades:
multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União; e
pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário,
corrigido pela variação diária da UFIR.
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