Pernambuco
DECRETO 32.064, DE 9-7-2008
(DO-PE DE 10-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Alteradas as normas relativas ao regime de substituição tributária
Destacamos as alterações promovidas no Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96):
Determina o procedimento a ser adotado, desde 1-7-2008, pelo contribuinte substituto, quando promover transferência para outro estabelecimento, nas hipóteses de eventualidade;
Possibilita o ressarcimento do ICMS, na hipótese de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadoria com ICMS retido e promova saída interestadual, também com retenção do ICMS, em que o ICMS da operação interestadual seja inferior à soma do ICMS normal e o imposto antecipado na aquisição dessa mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal;
Encerra em 30-6-2008 a obrigatoriedade do fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento demonstrar em sua Nota Fiscal os dados relativos à Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se
aplica:
.................................................................................................................................
II A partir de 4 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência
para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto,
hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte substituto,
quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado
da substituição, ressalvada, a partir de 1º de julho de 2008, a hipótese
de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2º. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de
alíquota ou base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual
realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal
e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da
mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão
de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 23 O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à
vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir
o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a
retenção subseqüente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento,
elaborando, no período de 31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008,
no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes
elementos: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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