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Pernambuco

Alteradas as normas relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 32064/2008

22/07/2008 16:13:13

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DECRETO 32.064, DE 9-7-2008
(DO-PE DE 10-7-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Alteradas as normas relativas ao regime de substituição tributária

Destacamos as alterações promovidas no Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96):
– Determina o procedimento a ser adotado, desde 1-7-2008, pelo contribuinte substituto, quando promover transferência para outro estabelecimento, nas hipóteses de eventualidade;
– Possibilita o ressarcimento do ICMS, na hipótese de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadoria com ICMS retido e promova saída interestadual, também com retenção do ICMS, em que o ICMS da operação interestadual seja inferior à soma do ICMS normal e o imposto antecipado na aquisição dessa mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal;
– Encerra em 30-6-2008 a obrigatoriedade do fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento demonstrar em sua Nota Fiscal os dados relativos à Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte substituído.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:
.................................................................................................................................    
II – A partir de 4 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição, ressalvada, a partir de 1º de julho de 2008, a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2º. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 23 – O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no período de 31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos: (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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