x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 3041/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem, em especial, sobre o CFOP, Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. com efeitos a partir das datas indicadas.

16/10/2019 11:30:36

DECRETO 3.041, DE 14-10-2019
(DO-PR DE 14-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Este Ato promove modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, para dispor, em especial, sobre os seguintes assuntos:
a) incorporar à legislação estadual as disposições da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), instituída pelo Ajuste Sinief 1/2019, com efeitos desde 1-7-2019;
b) esclarecer sobre o uso dos CFOPs instituídos pelo Ajuste Sinief 7/2019, cuja aplicação é obrigatória desde 1-5-2019, conforme análise realizada no Comentário divulgado no Fascículo 21/2019; e
c) estabelecer as normas para validação da informação do GTIN na Nota Fiscal Eletrônica e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos desde 1-5-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.566-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 326ª Ficam acrescentados os incisos XIV-A e XXXIV ao “caput” do art. 232:
“XIV-A - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/2019);
..................................................................................................................................
XXXIV - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/2019).”.
Alteração 327ª O § 8º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8.º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XV e XXIV a XXXIV do "caput" deste artigo estão dispostas no Subanexo I do Anexo III deste Regulamento.”. (NR)
Alteração 328ª Ficam acrescentados os códigos 1.215, 1.216, 2.215 e 2.216 à tabela "A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II: 01.05.2019

1.215     2.215     DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.159 ou 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 7/2019)
1.216     2.216     DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.160 ou 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. (Ajuste SINIEF 7/2019)
.”.
Alteração 329ª Ficam acrescentados os códigos 5.216 e 6.216 à tabela "B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II:

5.216     6.216     DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 1.159 e 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”; (Ajuste SINIEF 7/2019)
.”.
Alteração 330ª Ficam acrescentados os incisos os VII, VIII, IX e X ao “caput” do art. 3º do Subanexo I do Anexo III:
“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 4/2019):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”.
Alteração 331ª Ficam acrescentados os incisos os IX a XI ao “caput” do art. 25 do Subanexo I do Anexo III:
“IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 5/2019):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.”.
Alteração 332ª O inciso I do § 4º do art. 105 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 3/2019);”.(NR)
Alteração 333ª Fica acrescentado o Capítulo IX ao Subanexo I do Anexo III:
“CAPÍTULO IX
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA
(artigos 132 a 148)
Art. 132. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 1/2019).
§ 1.º Considera-se NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.
§ 2.º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de NF3e.
Art. 133. Para emissão da NF3e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
Art. 134. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”);
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2.º O fisco pode restringir a quantidade de séries.
Art. 135. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 136 deste Capítulo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do “caput” do art. 138 deste Capítulo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E impresso nos termos do art. 140 ou art. 141 deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 136. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 137. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Art. 138. Do resultado da análise referida no art. 137 deste Capítulo, o fisco cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1.° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3.º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 3.º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5.º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
Art. 139. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.
Art. 140. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 147 deste Capítulo.
§ 1.º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do “caput” do art. 138, ou na hipótese prevista no art. 141, ambos deste Capítulo.
§ 2.º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 141 deste Capítulo.
§ 3.º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 141. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1.º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar que:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3.º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 142. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 145 deste Capítulo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 143. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou da eliminação
Art. 144. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1.º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - “Cancelamento”, conforme disposto no art. 145 deste Capítulo;
II - “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, conforme disposto no art. 146 deste Capítulo.
§ 2.º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3.º Os eventos indicado no inciso II do § 1º deste artigo devem ser registrados pelo fisco.
§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 147 deste Capítulo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 145. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1.º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3.º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado por assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5.º O pedido de cancelamento será recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 146. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 144 deste Capítulo, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou da eliminação.
Art. 147. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do “caput” do art. 138 deste Capítulo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1.º A consulta de que trata o “caput” deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante o fisco, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2.º O fisco poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado mediante certificado digital ou de acesso identificado aos portais dos fiscos.
Art. 148. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 9 de abril de 2019, em relação à alteração 332ª;
II - 1º de maio de 2019, em relação às alterações 328ª, 329ª, 330ª e 331ª;
III - 1º de julho de 2019, em relação às alterações 326ª, 327ª e 333ª;
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.