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Paraná

Governador altera o programa para regularização de débitos fiscais

Decreto 3048/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 237, de 21-1-2019, que dispõe sobre o tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS.

16/10/2019 11:52:48

DECRETO 3.048, DE 14-10-2019
(DO-PR DE 14-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governador prorroga o prazo para adesão ao Refis-PR
Foram introduzidas modificações no Decreto 237, de 21-1-2019, que dispõe sobre o tratamento diferenciado para pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, especialmente para prorrogar, até 30-10-2019, o prazo para adesão ao parcelamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.118.002-5,
DECRETA:
Art. 1.º O caput e os §§ 4º e 7º do art. 4º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 de outubro e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
(...)
§ 4.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 29 de outubro de 2019.
(...)
§ 7.º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 30 de outubro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas.”.
Art. 2.º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 23 de outubro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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